Decisão Monocrática nº 50214942020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50214942020238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003338450
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021494-20.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. COMO A R. DECISÃO RECORRIDA NÃO SE AFEIÇOA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE TROUXE NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, O RECURSO NÃO É APTO PARA SER CONHECIDO. 2. DE ACORDO COM O ART. 1015 DO CPC, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO A DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MAILSON M. com a r. decisão que declinou a competência para a Comarca de Garibaldi/RS para processar e julgar a ação de guarda cumulada com pedido de alimentos e regulamentação de visitas que lhe move TATIANE G. S.

Sustenta a recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois o Juízo de Montenegro é competente para processar e julgar a presente ação. Assevera que deve ser suspensa a sua obrigação alimentar, bem como fixado a requerente/mãe em 40% sobre o salário mínimo para auxilio nas despesas dos filhos e regulamentar as visitas maternas para finais de semana alternados, iniciando na sexta-feira, às 18hs, e terminando no domingo, às 18hs, com pernoite, ficando a recorrida responsável por buscar e levar os filhos na residência paterna. Pretende seja revogada a declinação de competência no presente feito. Pede o provimento do presente recurso.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático, e adianto que não está apto para ser conhecido o recurso.

No caso em exame, a r. decisão recorrida não se afeiçoa a nenhuma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, que trouxe nova sistemática recursal e indica pontualmente os casos de cabimento de agravo de instrumento.

Portanto, de acordo com o art. 1.015 do CPC, não é recorrível por agravo de instrumento a decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito, isto é, a decisão contra a qual se insurge o recorrente não desafia agravo de instrumento, estando ausente o requisito de admissibilidade recursal, pois a decisão hostilizada efetivamente não é passível de ser atacada por esta via recursal.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA HIPÓTESE NÃO CONSTANTE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50281829520238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 09-02-2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. COMO A R. DECISÃO RECORRIDA NÃO SE AFEIÇOA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE TROUXE NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, O RECURSO NÃO É APTO PARA SER CONHECIDO. 2. DE ACORDO COM O ART. 1015 DO CPC, NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de...

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