Decisão Monocrática nº 50215331720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50215331720238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003271700
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021533-17.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: GILSON ROBERTO LEITE

AGRAVADO: MARY RUTH ESCOBAR VIEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CARTA AR. RECEBIDA POR TERCEIRO.

Aperfeiçoa-se a citação por meio da entrega da carta citatória, no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Inteligência do art. 8º, II, da LEF. Precedentes do STJ. Hipótese em que o endereço constante das cartas de citação com aviso de recebimento entregues coincide com o informado pelo exequente.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 04 de janeiro de 2021, contra GILSON ROBERTO LEITE e MARY RUTH ESCOBAR VIEIRA para haver quantia de R$ 1.658,14, relativa a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2016 a 2019, aparelhada nas certidões de dívida ativa n° 2100041260/2020 a 2100041263/2020, indeferiu o pedido de penhora on line pelo sistema SISBAJUD pelos seguintes fundamentos:

"Analisando o feito, constato que o AR expedido foi firmado por pessoa diversa do destinatário.

Nesse contexto, indefiro o pedido do exequente, de penhora pelo SISBAJUD, considerando que não houve a devida citação da parte executada.

Assim, renove-se a citação de Mary Ruth Escobar Vieira, desta feita, por mandado." (evento 28 - - processo originário).

Alega que (I) "a carta citatória foi recebida sem ressalvas por terceiro no endereço constante no cadastro municipal, fornecido pelo próprio devedor", (II) "na eventualidade de penhora exitosa, a intimação do ato necessariamente será realizada na forma pessoal por exigência do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal" e (III) "o fundamento da decisão recorrida não encontra respaldo na jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça". Requer, então, o provimento do recurso para "que a execução prossiga com a realização da penhora online de ativos financeiros" (evento 1, INIC1). É o relatório.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, a citação postal aperfeiçoa-se com a entrega da carta com aviso de recebimento, no endereço do devedor, não sendo necessária a entrega em suas mãos, de que são exemplos os seguintes julgados:

"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido." (REsp 1494315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/03/2015)(Grifou-se)

"PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR FEITA PELO CORREIO - INOCORRÊNCIA...

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