Decisão Monocrática nº 50215367420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-12-2022
Data de Julgamento | 20 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50215367420208217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003150090
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5021536-74.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. alimentos. cumprimento de sentença. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO PREJUDICADO.
DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO, TORNA-SE PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPONDO-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. LEONARDO L. P. R. interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MATHEUS B. R. e LAURA B. R., menores, representados por sua genitora, FERNANDA A. B., acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo recorrente, apenas para reconhecer o excesso de execução no cálculo anexado ao evento 55 do processo originário (evento 81 do processo n.º 5004432-51.2019.8.21.0001/RS).
Sustenta que: (1) o imóvel constrito é impenhorável, em virtude de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelo doador; (2) as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade gravam o imóvel desde 1989, o que demonstra a aplicabilidade do art. 1.676 do CC/1916, que estabelece que os gravames não poderão, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidadas ou dispensadas por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade; (3) também deve ser ponderado que os gravames foram instituídos antes de serem exigíveis os alimentos; (4) por essa razão, é descabido afastar as referidas cláusulas, que são plenamente válidas; (5) o STJ reconhece que a cláusula de inalienabilidade não pode ser mitigada enquanto vivo estiver o donatário; (6) ademais, a execução diz respeito à diferença de alimentos não pagos entre março a junho de 2018, os quais totalizavam R$ 4.688,78 quando do ajuizamento da ação executiva, de modo que a penhora é desproporcional, pois, a despeito de preservar o direito aos alimentos, nega vigência ao ato jurídico perfeito e ignora que o devedor busca, em ação própria, o reconhecimento da inexigibilidade...
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