Decisão Monocrática nº 50215724820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-02-2022
Data de Julgamento | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50215724820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001737325
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5021572-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda
RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA
AGRAVANTE: MARLENE MACHADO GOULART
AGRAVADO: GABRIELA CARVALHO LINCKE
AGRAVADO: VIRLEI CARLOS LINCKE
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVANTE (IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES). O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido. Decisão agravada mantida.
recurso desprovido, em decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I – Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE MACHADO GOULART contra a decisão (evento 13) que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida em desfavor de GABRIELA CARVALHO LINCKE e VIRLEI CARLOS LINCKE, indeferiu o pedido liminar formulado pela autora (imissão na posse do imóvel e regularização da documentação do bem perante os órgãos competentes).
Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Afirma que realizou o pagamento integral dos valores devidos em 17/04/2019 e, até então, não foi imitida na posse do bem. Defende que é necessário o deferimento do pleito para que a parte agravada providencie a regularização da documentação do prédio aos órgãos públicos, bem assim como a expedição do habite-se e seja a agravante imitida na posse do imóvel. Diz que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e pugna pelo provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É a síntese.
II – Fundamentação
Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente improcedente.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão de primeiro grau:
"Vistos.
1. Trata-se de ação denominada pela parte autora de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com reparação de danos e pedido liminar", na qual aduz que firmou com os requeridos um contrato de compra e venda de imóvel na planta - um apartamento nº 401 - , localizado na Rua Quatorze de Julho, nº 2543, nesta cidade. Afirma que o valor ajustado entre as partes foi uma entrada de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e o saldo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na entrega do imóvel; no entanto, a pedido dos réus, o saldo final foi antecipado e quitado em 17/04/2019, oportunidade em que os réus assumiram o compromisso de construir uma lareira. Disse que, consoante cláusula contratual, a entrega do imóvel estava prevista para o dia 09/09/2019, com previsão de multa contratual no valor R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada mês de atraso. Disse que ajuizou ação de cobrança em face dos requeridos em 05/08/2020, em que foram condenados ao pagamento da multa contratual, compreendendo o período de 09/09/2019 até a data do ajuizamento da ação ocorrido em agosto de 2020. Pretende, em sede de cognição sumária, seja realizada a entrega definitiva do imóvel com "Habite-se" e a documentação necessária para regularização da matrícula junto ao cartório imobiliário.
É o breve relatório. Passo a fundamentar.
A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, tem-se que o...
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