Decisão Monocrática nº 50215724820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-02-2022

Data de Julgamento17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50215724820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001737325
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021572-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. PEDRO CELSO DAL PRA

AGRAVANTE: MARLENE MACHADO GOULART

AGRAVADO: GABRIELA CARVALHO LINCKE

AGRAVADO: VIRLEI CARLOS LINCKE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVANTE (IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL E REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM PERANTE OS ÓRGÃOS COMPETENTES). O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, carece o pedido da autora de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido. Decisão agravada mantida.

recurso desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE MACHADO GOULART contra a decisão (evento 13) que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida em desfavor de GABRIELA CARVALHO LINCKE e VIRLEI CARLOS LINCKE, indeferiu o pedido liminar formulado pela autora (imissão na posse do imóvel e regularização da documentação do bem perante os órgãos competentes).

Em suas razões, aduz a agravante que a decisão recorrida enseja reforma. Afirma que realizou o pagamento integral dos valores devidos em 17/04/2019 e, até então, não foi imitida na posse do bem. Defende que é necessário o deferimento do pleito para que a parte agravada providencie a regularização da documentação do prédio aos órgãos públicos, bem assim como a expedição do habite-se e seja a agravante imitida na posse do imóvel. Diz que estão devidamente preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e pugna pelo provimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

É a síntese.

II – Fundamentação

Com lastro no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento, já que manifestamente improcedente.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão de primeiro grau:

"Vistos.

1. Trata-se de ação denominada pela parte autora de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com reparação de danos e pedido liminar", na qual aduz que firmou com os requeridos um contrato de compra e venda de imóvel na planta - um apartamento nº 401 - , localizado na Rua Quatorze de Julho, nº 2543, nesta cidade. Afirma que o valor ajustado entre as partes foi uma entrada de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e o saldo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na entrega do imóvel; no entanto, a pedido dos réus, o saldo final foi antecipado e quitado em 17/04/2019, oportunidade em que os réus assumiram o compromisso de construir uma lareira. Disse que, consoante cláusula contratual, a entrega do imóvel estava prevista para o dia 09/09/2019, com previsão de multa contratual no valor R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada mês de atraso. Disse que ajuizou ação de cobrança em face dos requeridos em 05/08/2020, em que foram condenados ao pagamento da multa contratual, compreendendo o período de 09/09/2019 até a data do ajuizamento da ação ocorrido em agosto de 2020. Pretende, em sede de cognição sumária, seja realizada a entrega definitiva do imóvel com "Habite-se" e a documentação necessária para regularização da matrícula junto ao cartório imobiliário.

É o breve relatório. Passo a fundamentar.

A concessão de tutela de urgência pressupõe que a parte autora instrua a petição inicial com documentos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, tem-se que o...

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