Decisão Monocrática nº 50215871720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-04-2022
Data de Julgamento | 23 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50215871720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002054508
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5021587-17.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. pedido de minoração da verba alimentar. descabimento. decisão mantida.
CASO DOS AUTOS EM QUE, AO MENOS POR ORA, DEVE SER MANTIDO O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM 2 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, UMA VEZ QUE O AGRAVANTE É EMPRESÁRIO E NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM TAL VALOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO N. 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandre N. R. contra a decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, deferiu parcialmente a tutela de urgência, majorando a verba alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 2 salários mínimos nacionais (Evento 12 - Despacho/Decisão - Origem).
Em razões, o agravante narrou que é sócio minoritário da empresa An Beauty Serviços de Cabeleireiros Ltda., que existe há apenas 02 anos, tendo vendido outra empresa que possuía para quitar empréstimos bancários e acordos trabalhistas. Disse que trabalhou como instrutor de curso de barbearia na escola Central Sul, a fim de conseguir renda extra, e a marca Búfalo de Produtos não é uma empresa, não existindo distribuição, mas apenas dois tipos de pomada para cabelos de homens, para consumo próprio e para clientes. Explicou que, em que pese a alimentanda afirme que estuda no Colégio Franciscano Sant’Anna, cuja mensalidade é de R$ 905,45, tal informação está equivocada, pois a recorrente encontra-se matriculada em escola pública de Frederico Westphalen, município em que voltou a residir. Alegou que jamais se eximiu de realizar ajustes extras, como: roupas, lazer, deslocamento, pagamento de aulas de patinação, pagando inclusive os atendimentos psicológicos da demandante sem descontar da pensão, tendo sido informado pela Coordenadora da escola que a recorrente não precisaria de acompanhamento pedagógico, pois não apresentava problemas de aprendizagem. Aduziu que a genitora é fisioterapeuta e trabalha em clínica de seu cunhado, ao passo que o agravante possui outra filha, a quem também alcança alimentos. Postulou o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida e manter os alimentos no valor originário (Evento 1 - INIC1).
Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (Evento 4 - DESPDEC1).
Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso (Evento 20 - CONTRAZ1).
Em parecer, o Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 23 - PARECER1).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, majorou a verba alimentar de 80% do salário mínimo nacional para 02 salários mínimos nacionais, in verbis:
(...) Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a autora atingiu idade escolar, estudando atualmente em colégio particular, bem como necessita de acompanhamento psicopedagógico, sendo a soma dessas despesas quase o dobro do que o réu alcança a título de alimentos.
Por outro lado, tratando-se de alimentos, é evidente o perigo de dano, já que a verba é imprescindível ao sustento da alimentária.
Outrossim, embora seja difícil a averiguação da real capacidade financeira do demandado, uma vez que provavelmente não aufere uma...
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