Decisão Monocrática nº 50216107620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2023

Data de Julgamento03 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50216107620208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003161972
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021610-76.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. REFORMA DA DECISÃO QUE DECRETOU A INTERDIÇÃO Do REQUERIDo. inviabilidade. sENTENÇA CONFIRMADA.

A INTERDIÇÃO É O MEIO PELO QUAL SE EFETIVA A CURATELA, instituto regrado NO CPC, O QUAL ENTROU EM VIGOR APÓS A LEI N. 13.146/15. ASSIM, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIOR, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DECRETA A INTERDIÇÃO E NOMEIA CURADOR ao REQUERIDo, UMA VEZ QUE EXPLICITOU OS LIMITES DA CURATELA, Segundo o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, e em atenção às necessidades do curatelando.

RECURSO DESPROVIDO, por monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELO O. H., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de curatela, julgou procedente o pedido da inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de Marcelo O. H., nomeando-lhe curador Telmo B. H., sob compromisso (EV110-SENT1- 1ºG).

Em suas razões (EV115-1ºG), como bem sintetizou o Procurador de Justiça, o apelante aduziu "que a perícia médica realizada não atendeu suficientemente os quesitos apresentados pela Defensora Pública. Alega que não restou esclarecido se a incapacidade do recorrente demanda assistência ou representação. Refere ser necessária a complementação da prova pericial realizada. Destaca que não há mais que se falar em decretar a interdição, em atenção à adequação legislativa provocada pela Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) , tendo em vista que o vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa , enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do(a) curatelando(a). Frisa que, embora o diploma processual civil não tenha acompanhado a legislação especial, mantendo no art. 755 “na sentença que decretar a interdição”, a interpretação das normas leva a tão somente nomeação de curador(a), nos casos em que comprovada a incapacidade para administrar seus bens, conforme pedido inicial formulado, com o que a reforma da decisão se impõe. Aduz que, não existindo mais no sistema normativo pessoa absolutamente incapaz que seja maior de 16 anos completos, deverá a curatela, caso procedente, determinar os limites da incapacidade relativa, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC, com a assistência ou representação pelo curador, sem necessidade de ser decretada a interdição. Menciona que a interdição é incompatível com os princípios da Lei 13.146/2015 e da Convenção de Nova York, de 30.03.2007, ratificada pelo Decreto 6.949/2009, cujas normas detêm status de emenda constitucional, pois aprovada na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal." Pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, sendo os autos remetidos à Procuradoria de Justiça, cujo parecer ministerial foi no sentido de conhecimento e desprovimento do recurso.

É, no que essencial, o relatório.

Decido.

Recebo o recurso de apelação interposto, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de curatela, julgou procedente o pedido da inicial, para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de Marcelo O. H., nomeando-lhe curador Telmo B. H., sob compromisso (EV110-SENT1- 1ºG).

In casu, TELMO B.H., genitor de MARCELO O. H., ajuizou a presente demanda, tendo em vista que o requerido é portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (CID 10- F192), estando evidenciado nos autos que o curatelando não reúne capacidade para o exercício dos...

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