Decisão Monocrática nº 50216890520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 03-02-2023
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 50216890520238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003271066
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5021689-05.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
RELATOR(A): Des. JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO.
Meras alegações genéricas da Defensoria Pública de dificuldades para entrar em contato com seus assistidos não afastam a aplicação da regra legal do art. 396-A do CPP, que estabelece que o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo da resposta a acusação. Assim, ausente ilegalidade ou ato tumultuário no indeferimento de pedido de oportunização de apresentação futura de rol extemporâneo pela Defensoria Pública. Entendimento já assentado nesta 6ª Câmara Criminal e no STJ.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA DE PLANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que atua na defesa de PABLO MATEUS DA COSTA DE SOUZA, denunciado pela prática dos crimes do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (processo 5002127-14.2019.8.21.0060/RS, evento 4, OUT2, fls. 01/03).
Em suas razões, aduz que o juízo de origem impossibilitou a apresentação de rol de testemunhas pela defesa, referindo que a Defensoria Pública possui extrema dificuldade de entrar em contato com as pessoas para quem presta os seus serviços. Menciona que o art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal é desproporcional, havendo necessidade de apresentação de rol posterior de testemunhas em face das circunstâncias fáticas do caso, como a ausência de tempo hábil para contato com o réu. Refere que o acolhimento do rol de testemunhas a destempo concretiza os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, sem que acarrete qualquer prejuízo para o desenvolvimento do feito. Afirma que a decisão demonstra a inversão tumultuária do andamento processual e desrespeito ao parte acusado. Pugna, ao final, pela concessão da ordem em sede liminar, com posterior confirmação para que seja viabilizada a apresentação do rol de testemunhas da defesa após contato com o réu na audiência designada.
É o relatório.
A decisão que indeferiu o pedido de apresentação de rol de testemunhas extemporâneo, datada de 31.01.2023, foi, assim, fundamentada (processo 5002127-14.2019.8.21.0060/RS, evento 10, DESPADEC1):
(...)
Vistos.
1. Indefiro o pedido formulado pela defesa de PABLO para apresentação do rol de testemunhas posteriormente.
Isso porque resta preclusa a pretensão, na medida em que deveria ter sido indicado o rol no momento da resposta à acusação, conforme estabelece o artigo 396-A do Código de Processo Penal, bem como porque indemonstrada situação excepcional capaz de justificar o pleito formulado, tendo sequer sido evidenciada eventual diligência inexitosa no sentido de contatar o acusado, que se encontrava segregado em local certo, como se verifica da certidão da diligência de citação (evento 4, OUT2, página 44).
Afora isso, admitir a apresentação extemporânea do rol, nas circunstâncias presentes, acarretaria prejuízo ao andamento processual, retardando-se o encerramento da instrução.
A propósito:
“HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL. OPORTUNIZAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS EXTEMPORÂNEO. NOVO PRAZO NÃO OBSERVADO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO JUÍZO PARA INTIMAR O RÉU PARA INDICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. Conquanto o juízo a quo tenha oportunizado à defesa a apresentação de rol de testemunhas de forma extemporânea, já escoado o prazo legal do art. 396-A, do CPP, trata-se de ônus da defesa, inclusive, como no caso, quando defendido o réu pela Defensoria Pública, o contato com o acusado para obter os nomes das testemunhas e seus respectivos endereços, não cabendo ao Judiciário intimar o réu para esse fim ou aguardar audiência futura para que a indicação seja feita pelo acusado na solenidade, eis que deve o rol ser apresentado previamente, possibilitando a intimação das testemunhas para o ato. A circunstância de estar o paciente recolhido em estabelecimento prisional em outra comarca não afasta o ônus da defesa, devendo a Defensoria Pública, no exercício de seu munus funcional, estruturar seus procedimentos internos para atender a esses casos, podendo o defensor público em atuação no processo buscar o apoio de seus pares lotados na comarca do recolhimento do paciente ou, não havendo, em outras próximas. Ademais, já beneficiada a defesa com a possibilidade excepcional de apresentação do rol após o prazo legal. Dessa forma, decorrido o novo prazo deferido, sem apresentação do rol de testemunhas, operada restou a desistência da produção da prova. Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.” (Habeas Corpus Criminal, Nº 50087511220228217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 24-02-2022).
“HABEAS CORPUS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO EXTENPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. Apesar da possibilidade de juntada de rol...
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