Decisão Monocrática nº 50217834520218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50217834520218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003441891
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021783-45.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: CARLA CRISTINA MACHADO (AUTOR)

APELADO: LOJAS RENNER S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. “SERASA LIMPA NOME”. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO NCPC CUMPRIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADO.

Hipótese em que a inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sendo possível identificar os pedidos, a causa de pedir e seus fundamentos, bem como foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo falar em indeferimento da petição inicial.

APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLA CRISTINA MACHADO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, em face de LOJAS RENNER S.A.

Alegou que nunca entabulou contrato com a empresa requerida, sendo surpreendida com a informação de estar inserida no rol de inadimplentes do Serasa Experian, junto ao programa serasa limpa nome. Negou a existência do débito. Argumentou que a dívida, inclusive, já se encontra prescrita, não podendo constar nos cadastros restritivos de crédito. Requereu a procedência da demanda.

Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária.

A autora foi intimada para manifestar-se acerca da ausência do interesse de agir, eis que o débito objeto da lide consta no cadastro do "Serasa Limpa Nome", sabendo-se que a consulta aos débitos somente pode ser feita pelo próprio devedor, dependendo de acesso mediante login e senha (evento 3, DESPADEC1) e apresentou resposta (evento 6, PET1).

Sobreveio decisão de extinção do feito sem julgamento de mérito, com a seguinte fundamentação (evento 10, SENT1):

No presente caso, conforme assinalado na decisão anterior (Evento 3, DESPADEC1), não houve a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tendo em vista que o débito discutido foi incluído apenas como contas atrasadas no cadastro do Serasa Limpa Nome, cuja consulta somente pode ser feita pelo próprio devedor, mediante acesso por login e senha, inexistindo o prejuízo alegado.

Cabe destacar que, diferentemente do que afirma a requerente, a plataforma do Serasa Limpa Nome não produz os mesmos efeitos negativos do apontamento do débito nos cadastros de restrição ao crédito, não se confundindo com o sistema SISBACEN/SCR do Banco Central, de modo que não há falar em aplicação, por analogia, do entendimento sedimentado quanto a este sistema.

Com efeito, tratando-se de plataforma destinada à cobrança administrativa de débitos, inexigível a notificação prévia do consumidor prevista no art. 43, §2º, do CPC, porquanto as informações constantes do cadastro não são disponibilizadas a terceiros.

Ademais, destaco que a prescrição e/ou decadência da pretensão de cobrança do débito não extingue, por si só, a obrigação, permanecendo o direito do credor de utilizar-se dos meios extrajudiciais adequados para proceder à cobrança da dívida não paga pelo consumidor, como ocorre no caso dos autos.

Desta feita, inexistindo a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, na linha do que vem decidindo a titular deste juizado, declaro que a autora carece de interesse processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do NCPC.

Desta feita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da carência de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 330, inciso III, do NCPC.

Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade processual, que ora defiro.

Intime-se.

Apelou a demandante. Em suas razões,...

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