Decisão Monocrática nº 50218513420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022
Data de Julgamento | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50218513420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002227993
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5021851-34.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AÇÃO dE investigação de paternidade. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CABIMENTO. 1. A tutela antecipada pressupõe quadro probatório sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida. Inteligência do art. 273 do CPC. 2. Os alimentos provisórios devem ser fixados sempre com moderação e devem ter em mira tanto a capacidade econômica do alimentante como as necessidades do alimentado. 3. Sendo provisória a fixação provisória, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de LUCCA DAVI, menor representado por sua genitora JESSICA FERNANDA S. S., com a r. sentença que fixou alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, nos autos da ação de investigação de paternidade movida contra PAULO S. R. M.
Sustenta o menor que o valor fixado não é suficiente para sua manutenção. Alega que o recorrido possui boa condição financeira, tendo plena capacidade em arcar com valor superior, pois, demonstrando nas redes sociais veículos, restaurantes e bebidas. Pretende seja majorado encargo alimentar provisório para o patamar de dois salários mínimos. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Não há contrarrazões, carta AR devolvida.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.
Com efeito, observo que a tutela antecipada constitui a própria antecipação da decisão final almejada. E, para ser deferida, o quadro probatório deve ser sólido, estreme de dúvidas, revelando uma situação fática límpida, com clara demonstração do direito pleiteado, permitindo que se anteveja nos autos o desfecho final da ação.
No caso, observo que os alimentos foram fixados de forma a atender as necessidades do alimentado mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante, pois ainda não há nos autos provas da capacidade econômica do recorrido.
Com efeito, a obrigatoriedade de prestar alimentos é mútua e inerente a ambos os pais e decorre da relação de parentesco.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.
O artigo 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do...
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