Decisão Monocrática nº 50218582620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50218582620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002019884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5021858-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR(A): Desa. NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. PERDA DE OBJETO.

A notícia de fuga pelo recluso, cumulada com expedição de mandado de prisão, seguida de recolhimento em estabelecimento carcerário e nova evasão, determinam a perda do objeto da pretensão veiculada em agravo que discutida a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao reeducando. Decisão monocrática proferida com base no artigo 206, inciso XXXV, do RITJRS.

AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PREJUDICADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão proferida pela Juíza de Direito do 2º Juizado da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao apenado GUILHERME OSBAND DA SILVA e, na mesma oportunidade, determinou a sua inclusão em programa de monitoramento eletrônico (evento 3, AGRAVO1, fls. 56-58).

Em suas razões, argumenta que, embora não desconheça a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 641.320, nem a edição da Súmula Vinculante nº 56, a deficiência de vagas nas casas prisionais não pode servir de fundamento para conceder monitoração eletrônica aos detentos de forma indiscriminada, motivo pela qual requer a reforma da decisão agravada, a fim de revogar o benefício e determinar o recolhimento do apenado em estabelecimento prisional compatível (evento 3, AGRAVO1 , fls. 72-77).

Recebida a inconformidade (evento 3, AGRAVO1, fl. 81), apresentadas contrarrazões pela Defesa (evento 3, AGRAVO1, fls. 90-92) e mantida a decisão singular (evento 3, AGRAVO1, fl. 95), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que a ilustre Procuradora de Justiça, Maria Cristina Cardoso Moreira de Oliveira, manifesta-se pelo provimento da irresignação ministerial (evento 9, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

Decido.

O presente agravo perdeu seu objeto.

Conforme Relatório de Situação Processual Executória obtido mediante consulta ao processo eletrônico de execução penal nº 0199436-19.2016.8.21.0001 que tramita perante o sistema SEEU, GUILHERME OSBAND DA SILVA cumpre pena de 32 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, em razão de condenações pela prática de crimes de roubo majorado.

Iniciou a expiação em 23-3-2016, no mencionado regime e ,sobrevindo nova condenação em 31-10-2016, regrediu ao regime fechado.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, obteve progressão ao regime semiaberto, determinando o juízo executório sua inclusão em sistema de monitoramento eletrônico mediante condições em decisão assim fundamentada (evento 3, AGRAVO1, fls. 56-58):

[...] Com base no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, e tendo em vista estarem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo necessários para a progressão de regime carcerário, este último devidamente comprovado pelos documentos acostados, e favorável o MP, defiro ao apenado a progressão de regime ao semiaberto.

Considerando ser fato notório que a SUSEPE não cumpre as ordens de progressão de regime, deixo de expedir ofício determinando a remoção do apenado, pelos motivos que passo a expor. O sistema prisional dos...

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