Decisão Monocrática nº 50218609320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50218609320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001932218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5021860-93.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DESTINADA À FILHA. CABIMENTO, PORÉM NÃO AO VALOR POSTULADO. REFORMA DA DECISÃO.

CASO DOS AUTOS EM QUE POSSÍVEL READEQUAR A VERBA ALIMENTAR DE 35% PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. VERBA DESTINADA à FILHA MENOR DE IDADE E SEM NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA EM CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES.

AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael S. A., nos autos da ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas e pensão alimentícia, com pedido liminar de suprimento de outorga paterna, contra a decisão que fixou alimentos provisórios em 35% do salário mínimo nacional.

Em razões, a parte agravante destacou que não possui condições de alcançar o percentual estabelecido, pois é profissional liberal, e não percebe nem um salário mínimo nacional. Narrou que a alimentada nunca esteve desamparada pelo genitor, que alcançava o valor de R$ 200,00, percentual em conformidade às suas condições financeiras. Postulou o provimento do recurso para fins de suspender a decisão recorrida ou, alternativamente, a minoração dos alimentos para 20% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar, foi concedido em parte a antecipação de tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário mínimo nacional.

Em contrarrazões, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Marisa Lara Adami da Silva, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso pretende a reforma da decisão que, nos autos da ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas e pensão alimentícia, com pedido liminar de suprimento de outorga paterna, deferiu os alimentos provisórios em favor da filha, in verbis:

(...) 3.1 - Em relação ao pedido liminar de estabelecimento dos alimentos provisórios, em havendo prova da filiação têm-se que é dever dos pais prover a sobrevivência da prole, nos termos do art. 4º da Lei n.º 5.478/68, segundo o qual:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Dessa forma, para a fixação dos alimentos provisórios, estes devem ser estabelecidos na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores.

Com efeito, no caso, considerando que a autora postula alimentos no percentual de 35% do SMN, sendo o genitor engenheiro civil, fixo os alimentos provisórios no valor postulado, devendo ser pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta corrente informada nos autos ou, na...

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