Decisão Monocrática nº 50219405220208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50219405220208210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001890957
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021940-52.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NÃO SE CONFIGURA COMO ultra petita A SENTENÇA QUE ARBITRA ALIMENTOS EM VALOR DIVERSO DAQUELE QUE FOI OFERTADO PELO AUTOR. PRETENSÃO ALIMENTAR QUE TEM CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO, PORQUANTO A DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO OBEDECE AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NA QUAL AS PECULIARIDADES DO FEITO AUTORIZAM A REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, EMBORA NÃO NO PATAMAR REQUERIDO. AFASTAMENTO DA DISPOSIÇÃO DE PERCENTUAL PARA O CASO DE SUPERVENIÊNCIA DE DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. FATO FUTURO E INCERTO.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ueliton P. M. P., 24 anos, por inconformidade com sentença da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Canoas que, nos autos da ação de oferta de alimentos cumulada com regulamentação de guarda que propôs em desfavor de Pietro B. M. P. (6 anos), representado por sua genitora Vitoria G. do C. B., 21 anos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) estabelecer a guarda compartilhada do filho comum, com a residência materna como referência; b) fixar a visitação paterna de forma livre, mediante contato prévio entre as partes; e c) condenar o genitor à prestação alimentar em favor do menino, no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, sempre que formalmente empregado, ou, nas hipóteses de desemprego ou trabalho informal, no patamar correspondente a 30% do salário mínimo nacional.

Em razões, o apelante disse que não tem condições de arcar com o valor arbitrado da título de alimentos. Nesse sentido, destacou que comprovou situação financeira precária e que ofertou alimentos em valores condizentes com a sua realidade econômica. Aduziu que o apelado não apresentou contestação, o que indica que não se insurgia com o valor ofertado na exordial, nem com o valor fixado de forma provisória. Alegou que a sentença foi além, ao arbitrar alimentos em valor superior ao ofertado pelo autor, configurando-se como ultra petita. Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja declarada como ultra petita e para que os alimentos sejam reduzidos para 18,5% dos rendimentos do alimentante (EVENTO40).

A apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a alteração do regime de visitas, para que ocorram nos finais de semana, com a busca da criança às 8h de sábado e entrega, às 20h de domingo; que, caso reduzido o valor dos alimentos, fique ressalvado que, quando incidente sobre os rendimentos líquidos, nunca possa ser inferior a 30% do salário mínimo, que foi fixado para a hipótese de desemprego; a implementação imediata de desconto em folha de pagamento (EVENTO45).

Nesta Corte, a eminente Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (EVENTO7).

Os autos vieram conclusos a este gabinete em 07/02/2022.

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja possível o julgamento monocrático.

O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.

Embora não o tenha feito em preliminar, observo que o apelante afirmou que a sentença é ultra petita, porque teria fixado, a título de alimentos, valor maior do que aquele que foi ofertado por ele na inicial.

Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, nos termos do art. 1.566 do CC.

Por outro lado, a fixação do quantum devido obedece ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, na exata dicção do art. 1.694, § 1º, do CC.

A respeito, a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, "Aplicando o princípio vetor constitucional no âmbito alimentício resulta que os alimentos tendem a proporcionar uma vida de acordo com a dignidade de quem recebe (alimentando) e de quem os presta (alimentante), pois nenhuma delas é superior, nem inferior. Nessa linha de ideias, resulta que fixar o 'quantum' alimentar em percentual aquém do mínimo imprescindível à sobrevivência do alimentando ou além das possibilidades econômico-financeiras do devedor ofende, de maneira direta, o princípio da dignidade da pessoa humana" (in Curso de Direito Civil, Famílias - 11ª edição, volume 6, Editora Juspodivm, Salvador, 2019, pág. 732).

E, justamente, o critério da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando que autoriza que sejam fixados alimentos até mesmo em valor maior do que aquele por ventura ofertado pelo autor na inicial.

Exemplificando, cito os seguintes julgados deste Órgão Fracionário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. LEGITIMIDADE DA GENITORA, GUARDIÃ DO MENOR, PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM VALOR SUPERIOR À OFERTA. PEDIDO DE REDUÇÃO. Caso concreto em que deve ser mantida a inclusão da genitora do menor no polo passivo da demanda, uma vez que, conquanto o autor não tenha elaborado expresso pedido de alteração de guarda na petição inicial, pleiteou a regulamentação de visitas ao filho, o que atinge a convivência materno-filial, conferindo legitimidade à genitora para integrar a lide. Na ação de alimentos, o julgador não está atrelado ao valor ofertado ou pleiteado pelas partes, devendo sempre observar o binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. Atentando para o conjunto probatório carreado initio litis, mostra-se razoável reduzir o valor dos alimentos provisórios para acolher a oferta apresentada pelo alimentante na inicial, ao menos até angularização processual e o aporte de maiores elementos de prova. Decisão agravada reformada, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082638388, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 11-12-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR, PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, MAS QUE AUFERE RENDA MENSAL. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO. 1. Não é ultra petita a decisão que fixa alimentos em valor diverso do ofertado na petição inicial, já que a pretensão alimentar pode ter caráter estimativo. Conclusão nº. 39 do Centro de Estudos desta Corte de Justiça. 2. Na hipótese, o filho maior, portador de necessidades especiais, demonstra necessitar do auxílio paterno. No entanto, como recebera vários bens em herança, cabível o pedido do alimentante de que seja fixada como termo final dos alimentos a expedição dos formais de partilha referentes à ação de inventário. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70071487847, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-11-2016)

Nenhum óbice, assim, que se eleja valor diverso daquele ofertado pelo alimentante, que é tido como mera estimativa, não vinculando o julgador.

Esse o teor, inclusive, da Conclusão nº 39ª do CETJRS: "A pretensão alimentar pode ter caráter estimativo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto".

Especificamente quanto ao valor arbitrado, observo que o sentenciante arbitrou a obrigação alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do devedor ou 30% do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal.

Segundo se infere do autos, o apelante possui vínculo formal de trabalho junto à Associação para Atendimento e Auxílio de Deficientes Mentais Porto, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com admissão em 01/11/2015, sendo que o contracheque do mês de novembro de 2020 consigna rendimento bruto de R$ 1.808,78 e, líquido, de R$ 1.661,67, após desconto legal obrigatório de previdência social (R$ 147,11).

Consta que possui despesa mensal de aluguel, no valor de R$ 550,00.

Por outro lado, não possui outros filhos, tendo obrigação alimentar, então, unicamente, com o apelado.

Esta Sétima Câmara Cível, em se tratando de alimentante, como no caso, de parcos rendimentos, que paga alimentos a um único filho, bem como quando não são comprovadas despesas extraordinárias por esse último, tem eleito como proporcional e adequado o percentual de 25% sobre os ganhos líquidos do devedor.

Garante-se, assim, o sustento mínimo da criança, sem onerar em demasia o alimentante, lembrando que eventual impossibilidade de pagamento possibilita a exigência do crédito mediante execução, inclusive pela via da coerção pessoal.

A respeito, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FILHA MENOR DE IDADE. REMUNERAÇÃO FIXA DO ALIMENTANTE COMPROVADA. QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. MINORAÇÃO DESCABIDA. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DO ALIMENTANDO, SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE O ALIMENTANTE. QUANTIFICAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO ÂMBITO DESTA SÉTIMA CÂMARA...

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