Decisão Monocrática nº 50219497820208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 04-02-2022

Data de Julgamento04 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50219497820208210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001388994
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5021949-78.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: RAFAEL HENRIQUE RABELO (AUTOR)

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA COM O RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, CPC. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.

  1. CONSIDERANDO QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVERIA TER SIDO RECOLHIDO O PREPARO RECURSAL, CONFORME INTELIGÊNCIA DO §5º DO ARTIGO 99 DO CPC.
  2. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE O PATRONO DA PARTE RECORRENTE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADO PARA SUPRIR A FALTA (RECOLHIMENTO, EM DOBRO, DO PREPARO), NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4º, CPC, DEIXOU DE ATENDER AO COMANDO DA NORMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA SUA DESERÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRS.
  3. HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DA TUTELA SE DEU NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ANTERIOR AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA, EM QUE AUTORIZADA A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO, SEM QUE SE TENHA NOTÍCIAS ACERCA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDADA, CUJA CONDIÇÃO SE REVELA NECESSÁRIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NOS MOLDES DO ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO STJ.
  4. NÃO BASTASSE, VERIFICA-SE QUE A DEMANDADA, INTIMADA POR NOTA DE EXPEDIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PROCEDEU À BAIXA DO REGISTRO NEGATIVO. DESSE MODO, NÃO RESTA SEQUER CARACTERIZADO O ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
  5. NÃO FOSSE ISSO, O MERO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM A MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, MORMENTE SE NÃO EVIDENCIADO FATO NOVO A CONFIGURAR A EFETIVA OCORRÊNCIA DO DANO.

RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEMANDADA PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por RAFAEL HENRIQUE RABELO, nos autos da "ação indenizatória por danos extrapatrimoniais por descumprimento de ordem judicial", ajuizada por esse em face daquele, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar a demandada pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IGP-M, a contar da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. A demandada foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 13% sobre o valor da condenação.

A instituição financeira demandada, em suas razões recursais, alega que demonstrou que antes mesmo de receber a intimação para cumprimento de ordem judicial, já havia tomado as devidas providências junto aos órgãos responsáveis e solicitou a retirada do nome da parte Apelada do cadastro de proteção ao crédito. Aduz que bastava a parte Apelada retirar uma nova certidão para constatar que o seu nome já não constava mais no referido cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a não configuração dos danos morais. Pugna, subsidiariamente, pela minoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do apelo.

A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela majoração do valor dos honorários de sucumbência.

Apresentadas contrarrazões de apelação pelas partes, foram os autos remetidos a esta Corte e vieram a mim distribuídos por sorteio.

Considerando que o recurso da parte autora versa exclusivamente sobre os honorários, cujo interesse jurídico e econômico é unicamente do advogado da parte, restou determinada a intimação do patrono do recorrente, conforme inteligência do §5º do artigo 99 do CPC, para que, no prazo de cinco dias, comprovasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.

Transcorrido in albis o prazo, retornaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

2. Conheço do recurso da demandada, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Por outro lado, em relação ao recurso da parte autora, é caso de não conhecimento do recurso, em face da sua deserção.

No caso, considerando que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, cujo interesse jurídico e econômico é unicamente do advogado da parte, o benefício da gratuidade a ela concedida não se estende ao seu patrono, conforme inteligência do §5º do artigo 99 do CPC, motivo pelo qual deveria ter sido recolhido o preparo recursal.

Dessa forma, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC, fora ordenado a intimação do patrono da parte autora para o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção. Entrementes, a par de regularmente intimado para suprir a deficiência recursal, quedou-se o inerte, deixando transcorrer o prazo sem o recolhimento do preparo.

E, nessa ordem, considerando o não atendimento à ordem de recolhimento do preparo, em dobro, imperativo o reconhecimento da deserção.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (§ 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz corretamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1313579/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1007, § 4º, DO CPC/2015....

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