Decisão Monocrática nº 50220366720208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50220366720208210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003713963
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022036-67.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (EXEQUENTE)

APELADO: MARIA TERESA SOARES (EXECUTADO)

APELADO: URBANIZADORA CONCORDIA S.A. (EXECUTADO)

APELADO: VALDOMIRO MORAES (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS EXECUTADOS. EXTINÇÃO PARCIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

Hipótese em que decisão atacada acolheu a exceção de pré-executividade manejada por uma das partes executadas, extinguindo a execução fiscal em relação àquela, preservando o feito quanto aos demais coexecutados. Com isso, a interposição de apelação configura erro grosseiro, a vedar a aplicação do princípio da fungibilidade, já que o recurso adequado é o agravo de instrumento, pois tal decisão tem natureza interlocutória. Precedentes do STJ e desta Corte.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MUNICÍPIO DE CANOAS interpõe recurso de apelação, nos autos da execução fiscal que move contra URBANIZADORA CONCORDIA S.A., MARIA TERESA SOARES e VALDOMIRO MORAES, em face da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada nos seguintes termos (evento 26, DESPADEC1):

Passo a decidir.

De início, salienta-se que é inequívoco o reconhecimento acerca da ilegitimidade passiva da BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA., restando controverso, apenas, a questão sobre quem arcará com os ônus de sucumbência.

Veja-se que a parte embargada comprovou a alienação do bem que ensejou a cobrança de IPTU e da Taxa de Lixo no dia 05/10/1998 (Evento – CONTR2), com registro no Registro de Imóveis em 22/01/2001 (Evento 5 – MATRIMÓVEL3).

Todavia, não há notícia nos autos de que as partes contratantes tenham levado ao conhecimento do Município a transferência da propriedade, para o fim de atualização de cadastro do imóvel, sendo certo que tal ônus lhes incumbia.

Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJ/RS:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE COMPROVADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA IMPOSTA À EMBARGANTE. I) O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. Trata-se uma escolha do Município demandar contra o proprietário ou contra o atual possuidor do imóvel para fins de satisfação do crédito tributário. II) Conforme o art. 485, inciso IV, do CPC, a legitimidade das partes é uma das condições da ação, de modo que pode ser demandado apenas aquele que possa ser sujeito aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença. III) Muito embora não tenha sido juntada a matrícula do imóvel, restou demonstrado que em 25/07/1967 foi registrado no Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre o contrato de promessa de compra e venda do imóvel entre COMPANHIA PREDIAL AGRÍCOLA S/A e IBANIZ DA SILVEIRA. De acordo com o art. 1.245 do CC, é suficiente para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. IV) Mesmo diante da procedência dos embargos à execução, deve a embargante arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios, na medida em que a propositura da execução fiscal contra a anterior proprietária decorreu da sua própria omissão, que deixou de informar junto à Secretaria Municipal da Fazenda que haviam alienado o bem sobre o qual incidiu o IPTU cobrado, não pode o Fisco ser penalizado por omissão da parte, pois não lhe é exigível que proceda a alteração cadastral ex officio. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50350163820188210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-11-2021)”. - grifei.

Logo, considerando que a parte executada, ao que tudo indica, deu causa ao ajuizamento da presente execução contra si, arcará com as despesas e honorários do procurador da parte exequente.

Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade (Evento 5), reconhecendo a ilegitimidade passiva da URBANIZADORA CONCÓRDIA S/A e extinguindo a execução fiscal em relação à aludida empresa, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.

Pelas razões acima expostas, condeno a parte executada URBANIZADORA ao pagamento das despesas processuais (arts. 14 a 16 da Lei Estadual nº 14.634/2014) e dos honorários advocatícios ao procurador da parte exequente, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte apelante sustenta a inexistência de documentação nos autos a...

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