Decisão Monocrática nº 50220470420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50220470420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001710070
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022047-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. família. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c GUARDA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO LIMINAR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 294, 300 E 311 DO CPC.

Não cabe o deferimento da medida de antecipação de tutela de decretação de divórcio antes de citada a parte adversa, visto que ausente a prova de urgência do pedido e, mais do que isso, evidente a irreversibilidade do provimento.

Hipótese em que a recorrente já se separou do recorrido há mais de dois anos, não se verificando urgência que justifique o acolhimento do do pedido.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos, diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 46):

"(...)

Quanto à pretensão da autora pela decretação liminar do divórcio, salienta-se que não se descura de que, após a alteração introduzida no §6º do artigo 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a extinção do vínculo matrimonial é direito potestativo que não mais exige separação prévia ou o transcurso de prazo legal para que possa ser postulado.

No entanto, isso não significa que possa ser deferido liminarmente, até porque a sua decretação resolve o mérito do processo, ou seja, trata-se, em verdade, de decisão que resolve parcialmente o mérito, nos termos do artigo 356 do Código de Processo Civil.

Portanto, não há como reverter-se a decretação do divórcio, o que desaconselha o seu deferimento antes mesmo da angularização da relação jurídico-processual, razão pela qual indefiro a liminar neste ponto.

Observo, ainda, que eventuais situações de violência doméstica podem ser direcionadas ao Juizado da Violência Doméstica, inclusive através de medida protetivas de urgência.

Quanto às visitas, são necessárias ao pleno desenvolvimento saudável dos filhos, bem como um direito/dever do genitor que não se encontra na guarda do infante.

Dessa forma, visando a manutenção do vínculo entre pai e filho, fixo visitas em finais de semana alternados, das 09:00 horas de sábado até as 18:00 horas de domingo, devendo o genitor buscar e entregar o filho na residência materna. Em caso de deferimento de eventual medida protetiva em favor da genitora, caberá ao pai providenciar que terceiro busque e entregue o filho na casa materna.

(...)"

Em suas razões, alega a recorrente Andressa, ausência de fundamentação na decisão agravada, contrariando o art. 489, §1º do CPC e a jurisprudência majoritária. Aduz que os motivos apresentados não correspondem com a verdade, tendo em vista que, o mérito do processo não é o divórcio em si, mas os bens adquiridos durante a união estável do casal, que se converteu em casamento e a partilha de bens. Assevera que o indeferimento da tutela de evidência são insuficientes para considerar tal argumento, tendo em vista a ausência de enfrentamento dos argumentos deduzidos na exordial, bem como a morosidade do Sr. Oficial de Justiça.

Aponta que a decretação do divórcio prescinde de partilha de bens, nos termos do artigo 1581 do Código Civil, sendo perfeitamente cabível o presente recurso, pois o pedido está em plena conformidade com a legislação vigente.

Pondera pelo cabimento da concessão da liminar, no caso.

Diante do exposto, requer o recebimento do presente Agravo e deferimento da tutela de evidencia, como autoriza o art. 1019, I do CPC, no sentido de reformar a r. decisão agravada para deferir liminarmente os efeitos da tutela de evidencia para decretar a formalização do divórcio.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

A preliminar de ausência de fundamentação na decisão agravada, insere-se no mérito onde será apreciada.

Pretende a agravante reforma da decisão, para efeito de ver decretada a formalização do divórcio liminarmente, ainda que não tenha havido a citação da parte adversa.

Com efeito, à concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

Em primeiro lugar, não estamos diante da hipótese de urgência que justificaria a aplicação do artigo 294 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para a tutela provisória. Afinal, as partes já se separaram há mais de dois anos e não há prova nos autos acerca do prejuízo no provimento a ser prolatado apenas em sentença.

Por outro lado, também não estamos diante de quaisquer das hipóteses da tutela de evidência prevista no artigo 311 do Código de Processo Civil.

De qualquer sorte, a jurisprudência já sedimentou entendimento acerca da impossibilidade de deferimento do pedido ora apreciado, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PRETENSÃO DE REFORMA. INVIABILIDADE. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não é cabível a decretação do divórcio antes mesmo da angularização da relação jurídico processual. 2. Ausente qualquer...

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