Decisão Monocrática nº 50220886820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50220886820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002409790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022088-68.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem. pretensão à concessão de tutela de urgência para ver resguardado o direito ao patrimônio da de cujus. elementos contidos nos autos, em sede de cognição sumária, que não autorizam a concessão das medidas postuladas. declaração da falecida, de forma expressa no testamento, de não possuir filhos - seja biológico ou socioafetivo. necessidade de dilação probatória. decisão que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por N.R.do N., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem, que move à Sucessão de U.de A.D.

Sustenta que a decisão que indeferiu os pedidos liminares - e que ora reitera - não pode prosperar, vez que negou os pedidos: - de indisponibilidade dos bens da falecida e das contas bancárias dela existentes com a nomeação de curador; subsidiariamente, a averbação premonitória; intimação dos sucessores para que forneçam relação imediata de bens doados ou vendidos, em vida, pela falecida; alternativamente, a busca junto ao Registro de Imóveis a fim de verificar eventuais doações e vendas feitas; apurados os bens, seja decretada a sua indisponibilidade.

Argumenta que o fundamento da decisão recorrida não se mostra suficiente a elidir o pedido de antecipação de tutela formulado, porquanto a alegação da presunção da veracidade do testamento público não basta para o indeferimento, diante das provas que alega carrear aos autos.

Aduz que o deferimento de liminar não prejudica o direito dos agravados, que apenas terão eventual inventário e partilha postergados a um momento futuro, além de colaborarem com o presente feito.

Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, concedendo as medidas liminares referidas.

Em sede recursal foi recebido o recurso no efeito devolutivo.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Em que pesem as razões recursais, não comporta qualquer reparo a decisão recorrida, vertida no evento 3 do feito originário, do teor seguinte:

"Vistos.

Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem ajuizada por Nilsarete R.do N. em face do Espólio de Ursulina de A.D., João Izairo de M., Tania Regina F.M., Neiva da S.A.e Itamar D.B.

Em síntese, arguiu a autora que é filha biológica de Audorinha R.do N., porém entre os 4 e 5 anos de idade foi residir com a Sra. Ursulina de A. D., com que teria permanecido até a vida adulta. Argumentou que sua mãe...

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