Decisão Monocrática nº 50221718420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-03-2022

Data de Julgamento11 Março 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50221718420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765868
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8º Grupo Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022171-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: MARCIA DO NASCIMENTO

AGRAVADO: FABRÍCIO LOHMANN GOEDEL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADOÇÃO DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA.

Para a concessão da assistência judiciária gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica da parte requerente, capaz de impossibilitá-la de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento (próprio ou familiar).

Caso dos autos em que a agravante demonstra auferir renda mensal inferior a 05 salários mínimos nacionais, portanto dentro do patamar estabelecido por esta Corte para concessão do benefício.

A existência de patrimônio não expressivo, consistente em três imóveis (terrenos urbanos) e um bem móvel (veículo), por si só não afasta a hipossuficiência econômica da parte, posto que ausente liquidez imediata para pagamento das despesas processuais, máxime em razão de restrição judicial anotada nas respectivas matrículas dos imóveis. Ainda, neste momento processual, não se mostra razoável exigir a venda de algum desses bens para pagamento das despesas processuais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIA DO NASCIMENTO em face da decisão que, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, movido em desfavor de FABRÍCIO LOHMANN GOELDEL, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos:

"Diante do patrimônio informado pela própria autora na inicial e comprovado pelas matrículas encartadas no Evento 1, MATRIMÓVEL3, o qual é composto por três imóveis de valor considerável, um deles (matrícula n. 72.321) com valor de mercado superior a R$ 850.000,00 (Evento 1, OUT5), indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a demandante não se enquadra no conceito legal de pobreza, reunindo evidentes condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

Destarte, intime-se a autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, sustenta a agravante (impugnante/executada), em síntese, que demonstrou não possuir capacidade de arcar com as despesas processuais, por meio de Declaração de Imposto de Renda atualizada. Informa que não é plausível que tenha que vender imóvel para ter acesso ao Poder Judiciário. Alega que seus imóveis estão constritos e que figura como executada em um processo que possui como pedido principal a liberação desses imóveis. Aduz que seus rendimentos anuais, no último exercício, foram de R$28.140,41, aproximadamente R$2.345,03 ao mês, de modo que se encontra dentro do parâmetro adotado por este Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso.

Redistribuídos, por prevenção, para esta Relatoria, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Adianto que merece provimento o recurso.

Isso porque, o benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento (próprio ou familiar).

Segundo o disposto no art. 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

Com efeito, como sustentado pela agravante, o Tribunal de Justiça tem adotado como parâmetro, para fins de concessão da gratuidade, rendimento bruto mensal de até 05 salários mínimos nacionais, conforme Conclusão 49ª do Centro de Estudos do TJRS, que assim dispõe:

Conclusão 49ª - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.

Compulsando os autos de origem, verifico que a parte agravante anexou Declaração de Imposto de Renda atualizada - exercício 2021 (evento 1, DECLPOBRE7 e evento 1, DECLPOBRE8 do processo originário), demonstrando que seus rendimentos anuais foram de: i) R$28.140,41 (tributáveis); ii) R$2.997,34 (isentos e não tributáveis; iii) R$665,82 (tributação exclusiva/definitiva), como se vê da informação a seguir colacionada (Evento 1, DECLPOBRE7 - p. 8 e 9):

Assim, extrai-se que o total de sua renda anual foi de R$31.803,57, que corresponde a uma média mensal de R$2.650,29, ou seja, inferior ao patamar adotado por esta Corte (repiso, cinco salários mínimos...

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