Decisão Monocrática nº 50222554720208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-01-2022
Data de Julgamento | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50222554720208210019 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001657261
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5022255-47.2020.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, regime de convivência e fixação de alimentos. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CASO DOS AUTOS EM QUE OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM PROL DE QUATRO FILHOS. ALIMENTADOS POSSUEM SUAS NECESSIDADES PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE. ALIMENTANTE NÃO COMPROVOU SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO N. 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. NO PONTO, SALIENTA-SE QUE A PATERNIDADE RESPONSÁVEL PROPÕE SACRIFÍCIOS AO GENITOR QUE OPTA PELA PROLE NUMEROSA, E DEVE ESTRUTURAR-SE ECONOMICAMENTE A FRENTE DE TAL ESCOLHA, NÃO OS FILHOS.
RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivan C. F. d. L., contra sentença proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c regulamentação de guarda, regime de convivência e fixação de alimentos, ajuizada por Cristiane A. C. d. L., julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de, dentre outros comandos, fixar a verba alimentar em 40% do salário mínimo nacional, em prol de quatro filhos. Ainda, condenou o demandado ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Em razões (RAZAPELA1 do evento 64 - origem), o apelante aduziu que não possui condições de arcar com o pensionamento no valor fixado pelo juízo de origem. Sustentou que os alimentados não possuem necessidades extraordinárias a justificar a fixação da verba alimentar em valor diferente ao ofertado pelo recorrente. Discorreu que encontra-se desempregado, recebendo cesta básica junto ao CRAS e residindo de valor na casa de amigos. Postulou o provimento do recurso, a fim de minorar a obrigação alimentar para 27,27% do salário mínimo nacional ou, em caso de desemprego, uma cesta básica.
Em contrarrazões (PET1 do evento 69 - origem), a parte apelada requereu o desprovimento do recurso.
Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Juanita Rodrigues Termignoni, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Conheço o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-lo monocraticamente.
Com efeito, consabido que a fixação de obrigação alimentar deve observar as necessidades do alimentando, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso dos autos, os alimentados Kevin, Bianca, Ana e...
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