Decisão Monocrática nº 50222598820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50222598820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003646521
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022259-88.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: LUIZ MARIO RACCUNIS FERLA

AGRAVADO: MARIA IRONI SANTOS DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CDB-DI VINCULADO À CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.

A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os valores até o patamar referido, depositados não apenas em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento, conta-corrente e papel-moeda são abrangidos pela impenhorabilidade aludida

Ademais, o fato da conta objeto de bloqueio ser conjunta com terceira pessoa estranha ao feito, por si só, não impede a constrição, pela presunção de solidariedade dos correntistas quanto às respectivas obrigações, sendo que na hipótese, não sobreveio comprovação de que o valor bloqueado é de exclusiva titularidade de outrem.

Descabida, ainda, a irresignação do recorrente em relação ao bloqueio de suas contas em detrimento da responsabilização da seguradora corré, por ser solidária a condenação. Tal questão já fora amplamente debatida no bojo dos autos, restando preclusa.

Logo, é caso de dar provimento ao recurso, apenas para reconhecer a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada na conta objeto de penhora online.

AGRAVO DE INSTRUMENTO provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ MARIO RACCUNIS FERLA contra a decisão interlocutória proferida no bojo do cumprimento de sentença que lhe move MARIA IRONI SANTOS DE OLIVEIRA​​​​​, a qual não acolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud (evento 21, DESPADEC1). Reproduzo:

"Vistos.

Luiz Mário Raccunis Ferla impugnou a penhora on-line realizada na fase de cumprimento de sentença em que é credora Maria Ironi Santos de Oliveira, sob a alegação de se tratar os valores de cadernetas de poupança, requerendo a liberação da penhora (Evento 3, PROCJUDIC16 - pgs. 41/49).

É o breve relato.

Decido.

Entendo que não prospera a irresignação do executado.

Na hipótese, dos extratados apresentados pelo executado no Evento 3, PROCJUDIC16 (pgs. 47/49), verifico a existência do montante expressivo de R$ 84.104,96 (oitenta e quatro mil cento e quatro reais e noventa e seis centavos) em fundo de investimento (CDB DI), razão pela qual, há de se afastar a alegação de impenhorabilidade.

Embora a quantia penhorada se encontre em conta-corrente, o valor circulante é passível de penhora, não gozando da proteção de impenhorabilidade do artigo 833, X, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES. VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO QUE NÃO É PARTE LIBERADO. MANTIDA A CONSTRIÇÃO DE QUANTIA, RELATIVA A APLICAÇÃO FINANCEIRA (CDB) EM NOME DO AGRAVANTE. INVIÁVEL A CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER LIBERADO O VALOR PENHORADO NA CONTA DA FILHA DO ORA AGRAVANTE. APLICAÇÃO FINANCEIRA (CDB) VINCULADA À CONTA CORRENTE DO AGRAVANTE, BEM COMO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO SE TRATA DE SUA ÚNICA RESERVA MONETÁRIA, AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC, SENDO PASSÍVEL, PORTANTO, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51634266420218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 04-10-2021)

Destarte, DESACOLHO a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora realizada.

Intimem-se.

Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da exequente.

Dil. Legais."

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante arguiu que o valor bloqueado está depositado na conta corrente em que recebe os seus proventos de aposentadoria e que, em razão disso, seria impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, sobretudo por ser o valor penhorado inferior a 40 salários mínimos. Aduz que a quantia corresponde as suas economias de subsistência e segurança, bem como de sua esposa, por se tratar de conta conjunta. Aponta que mesmo tendo acionado a seguradora para a cobertura do sinistro, está sofrendo o bloqueio de suas economias. A partir disso, pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o provimento para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com a consequente liberação. Postula o provimento do recurso.

Recebi o agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, no sentido de vedar a liberação de alvará em favor da parte credora até o efetivo julgamento do recurso (evento 6, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão agravada, ressaltando a flexibilização da regra do art. 883 do CPC pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o valor constrito não corresponde a verba alimentar, posto que aplicada em CDB, em montante que ultrapassa 40 salários mínimos. Discorre sobre a ausência de comprovação de que a monta bloqueada seja a única reserva monetária do casal. Pugna pelo não conhecimento do agravo de instrumento (evento 13, PET1).

Vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Primeiramente, destaco que ao Relator é dada a possibilidade de julgar o recurso interposto, em decisão monocrática, sem oportunizar manifestação à parte adversa, conforme entendimento desta Corte, como também do STJ, consagrado na Súmula 568.

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça é claro ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Nesse contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador, bem como no colendo STJ.

A parte agravante se insurge contra a decisão do juiz singular que desacolheu a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, na sua conta corrente vinculada ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul (evento 3, PROCJUDIC16 - p. 36/38)

A quantia constrita foi de R$ 22.467,76, abrangendo valores depositados em conta conjunta e em montante abaixo do limite previsto no art.833, X, do CPC, consoante se observa do extrato apresentado no evento 3, PROCJUDIC16 (p. 47/49).

De início, cabe esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece o rol de bens impenhoráveis ou inalienáveis em seu art. 8331, entre os quais encontra-se, no inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que os valores depositados, não apenas em caderneta de poupança, mas em fundos de investimento, conta-corrente e, ainda, papel-moeda, são impenhoráveis até a quantia aludida.

Nesse sentido, a propósito, cito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição financeira, não apenas em cadernetas de poupança mas, também, em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em papel-moeda. 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo j uiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, indefere o bloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD, ante a irrisoriedade dos valores depositados. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) - grifei.

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em...

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