Decisão Monocrática nº 50223562520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2022
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50223562520228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001721662
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5022356-25.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
AGRAVADO: MAIER COMERCIO DE COMBUSTIVEL EIRELI
AGRAVADO: CAMILA MOREIRA GONCALVES
AGRAVADO: FERNANDO SCHULER
AGRAVADO: LOIDE VIEIRA SCHULER
AGRAVADO: LUCIANE ANTUNES MOREIRA
EMENTA
agravo de instrumento. direito privado não especificado. ação de execução de título extrajudicial.
AFIGURA-SE CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SISBAJUD, infojud e renajud PARA AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE ENDEREÇO SOB REGISTRO NO NOME DA PARTE AGRAVADA.
PARA QUE SEJA POSSÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL, IMPRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS possíveis PARA QUE A PARTE RÉ SEJA ENCONTRADA. NO CASO, NÃO EVIDENCIADO O REFERIDO ESGOTAMENTO, DEVE SER mantida a decisão no ponto.
agravo de instrumento provido em parte. decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A em face da decisão que, nos autos da ação de execução movida contra MAIER COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL EIRELI E OUTROS, indeferiu o pedido de busca dos endereços dos executados nos sistemas judiciais, bem como de citação por edital.
Em suas razões, alega que esgotou as diligências para localização dos executados, sendo devida a consulta nos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud. Refere que o feito tramita desde 2019, sem a citação dos devedores. Sustenta a necessidade de citação das executadas Luciane e Camila, pois já não foram localizadas em outras demandas. Pugna pelo provimento recursal.
É o relatório.
Decido.
Na esteira da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria, (REsp nº 1.845.322/RS, Relator o Min. HERMAN BENJAMIN, julgado pela 2ª Turma em 10/12/2019), "é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado".
Destaco o seguinte precedente da suprarreferida Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado.
2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.
3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado).
4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
6. Recurso Especial provido.”
(REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017)
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA NOS SISTEMAS SREI, INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. 1. Conforme posicionamento do Superior...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO