Decisão Monocrática nº 50224149120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50224149120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003291551
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022414-91.2023.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005687-43.2022.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

Agravo de instrumento. Inventário. Gratuidade da justiça. Patrimônio imobilizado.

AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE. NO CASO, O ESPÓLIO É COMPOSTO apenas POR UM IMÓVEL E por um automóvel, ano 2012, de baixo valor. Assim, Preponderando A ILIQUIDEZ DO ACERVO e a estimativa de valor no total de R$ 200.000,00, JUSTIFICA-se A REFORMA DA DECISÃO QUE indeferiu A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ROSEMARI S.L. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 4, DESPADEC1 dos autos do inventário de bens deixados pelo falecimento do filho, VINICÍUS L.S., mediante a qual foi indeferido a gratuidade da justiça e autorizado o pagamento de custas ao final.

Sustenta que: (1) foi desconsiderada a situação de vulnerabilidade financeira da recorrente/inventariante, que vive em parcas condições econômicas e é assistida pela Defensoria Pública; (2) a alegação de hipossuficiência conta com presunção de veracidade; (3) ainda que o pagamento das custas e demais despesas do inventário sejam encargo do espólio, compõem o acervo patrimonial apenas uma casa localizada em um pequeno terreno, em área de periferia da cidade, e um veículo do ano de 2012, de baixo valor de avaliação; (4) por essas razões, é necessária a reforma da decisão. Requer o provimento do agravo, nesses termos.

É o relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático.

Consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, pessoalmente.

Desse modo, para a análise da concessão da gratuidade da justiça, é irrelevante apurar a condição financeira pessoal dos herdeiros, pois o que vai balizar a decisão é o valor e a liquidez dos bens do espólio.

O patrimônio do espólio é composto por um único imóvel situado em São Jerônimo (terreno e casa) e o veículo VW/GOLF, ano 2012, com valor total estimado em, aproximadamente, R$200.000,00, sendo a inventariante/genitora do falecido, a única herdeira.

Nesse contexto, ainda que a magistrada tenha autorizado o pagamento de custas ao final, é imperiosa a reforma da decisão, para conceder ao espólio a gratuidade da justiça.

Nesse sentido destaco os precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. VALOR DO ESPÓLIO POUCO EXPRESSIVO, QUE IMPLICA NO DEFERIMENTO DA AJG SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, CONSOANTE ENTENDIMENTO DESTA CORTE. GRATUIDADE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51004282620228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 23-05-2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSURGÊNCIA COM A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA....

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