Decisão Monocrática nº 50225490620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50225490620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003279063
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022549-06.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. FILHO MENOR. ação de revisão de alimentos c/c pedido liminar. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR REVISADA PARA 30% do salário mínimo nacional, mantidas as demais disposições da fixação originária. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades dos filho menor, devendo os alimentos serem fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi reduzida para o percentual correspondente a 30% do salário mínimo nacional, mantidas as demais disposições da fixação originária, quantia razoável, que se amolda ao binômio possibilidade-necessidade, tendo o alimentante cumprido com o ônus que lhe incumbia de demonstrar sua impossibilidade de prestar antigo valor fixado, cumprindo-se manter a verba revisada (reduzida) na origem, descabida a redução postulada pelo agravante.

Ausentes os elementos autorizadores a efeito de reduzir ainda mais a verba, nos termos requeridos em segundo grau, pela parte alimentante, mantém-se o percentual revisado na origem, eis que em consonância ao entendimento que usualmente se adota em casos análogos, presente o dever de prestar alimentos, mormente em se tratando de filha menor, cujas necessidades são presumidas da idade.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JEANDERSON S. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Evento 13 do processo originário, "ação de revisão de alimentos c/c pedido liminar", que move em desfavor de VALENTINA P. S., menor, nascida em 24/06/2015 (Evento 11 - CERTNASC7), representada por sua genitora, Denise T. P., decisão assim lançada:

Vistos.

I - Processo isento de taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 14.634/14. Para os demais termos do processo, defiro a AJG à parte autora, diante da comprovação de renda através de documentos juntados (Ev. 1, doc. CTPS3).

II - Os documentos juntados com a inicial demonstram a alegada alteração nas possibilidades do alimentante JEANDERSON S., pois após a fixação restou desempregado. Dado o exposto e a detida análise dos documentos juntados, acolho as explanações da inicial, motivo pelo qual defiro em parte o pedido liminar de revisão de alimentos, reduzindo-os, provisoriamente, de 40% do salário mínimo nacional para 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, ao mês, mantidas as demais disposições da fixação originária.

Havendo indicação de empregador do devedor de alimentos, ou de substituição deste, oficie-se, independentemente de nova conclusão.

III - Deixo de designar audiência de conciliação, por ora, a fim de oportunizar o prévio contraditório, o que inclusive facilita o alcance do acordo e torna a solenidade mais efetiva.

Ressalto, contudo, que a referida audiência conciliatória será designada após a contestação.

De toda sorte, em havendo interesse das partes em participar de sessão de mediação/conciliação junto ao CEJUSC devem se manifestar em contestação e réplica nesse sentido.

Cite-se a parte ré, observando as disposições do art. 335, caput, c/c art. 231, II, ambos do CPC. FICA PERMITIDA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP, a ser procedida pelo oficial de justiça, caso considere adequado, dentro dos parâmetros da resolução pertinente.

Em se tratando de demanda que envolva pedido alimentar, a parte ré ficará intimada, INCLUSIVE, para que junte aos autos os três últimos contracheques em sede de contestação.

Ainda, a fim de evitar imbróglios e facilitar a realização do ato essencial ao andamento do feito, desde já, EM CASO DE OCULTAÇÃO, FICA DEFERIDA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR HORA CERTA.

Outrossim, em caso de retorno negativo do mandado, desde já, fica determinada a remessa dos autos à Central de Consulta de endereços – CCE, onde serão consultados os sistemas conveniados ao Poder Judiciário, INCLUSIVE INFOJUD. EM SENDO LOCALIZADO ENDEREÇO DIVERSO DOS CONSTANTES DOS AUTOS, PROCEDA A CCC DE IMEDIATO NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS NOVOS ENDEREÇOS.

Na ausência de localização de novo endereço, vista à parte interessada para dizer sobre o prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de 1) extinção por ausência de pressuposto de validade do processo, em caso de citação; 2) arquivamento com baixa, facultada a reativação motivada em caso de intimação pessoal.

CASO A PARTE A SER INTIMADA POSSUA ADVOGADO EM FEITO PRINCIPAL, EVENTUAL INTIMAÇÃO DEVERÁ SE DAR NA PESSOA DO ADVOGADO, INDEPENDENTE DE CADASTRO NO SISTEMA, A NÃO SER QUANDO FOR NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL (CUMPRIMENTO SOB RITO DA PRISÃO OU CITAÇÃO EM FEITOS NA FASE DE CONHECIMENTO.

CUMPRA-SE.

Em suas razões, aduz, a exoneração empregatícia desencadeou inúmeros prejuízos financeiros ao alimentante, estas como inscrição nos órgãos de restrição creditícios, automaticamente dificultando até a satisfação de débitos presumíveis de seu sustento.

Entende que o percentual de 20% do salário mínimo a título de pensão alimentícia está dentro do percentual atribuído pelo nosso Tribunal em situações análogas (probabilidade do direito), e o risco de dano igualmente, uma vez que mantido o percentual de 30% do salário mínimo, existe o risco de descumprimento pelo alimentante, que poderá ensejar em execução ou até mesmo prisão civil.

Relata que a fixação dos alimentos com a manutenção das fixações originárias, acarretaria a incidência de pagamento sob 13º salário, férias, PPR, com exceção do 1/3 de férias e FGTS, o que o não faz sentido, uma vez que só caberia se o percentual fosse sob seus rendimentos, o que não é o caso em tela.

Colaciona julgados.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja fixada a pensão alimentícia, através de concessão de tutela de urgência no percentual de 20% do salário mínimo nacional, sem incidência de pagamento sob 13º salário, férias, PPR, com exceção do 1/3 de férias e FGTS, uma vez que só caberia se o percentual fosse sob seus rendimentos, o que não é o caso em tela.

É o...

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