Decisão Monocrática nº 50225632420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 18-06-2022
Data de Julgamento | 18 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 50225632420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002267361
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5022563-24.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)
RELATOR(A): Desa. ROSAURA MARQUES BORBA
CORRIGENTE: DIEYSON RENAN VIANNA CHRISTINI
CORRIGIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CANOAS
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE.
O prazo para a interposição da correição parcial é de 05 (cinco) dias, conforme o §2º do art. 195 do Código de Organização Judiciária e começa a fluir da data da intimação das partes. Levando em conta que a defesa foi intimada da decisão em 03.02.2022 (evento 17) e protocolada a insurgência somente em 10.02.2022 (evento 22), ou seja, ultrapassando o prazo legal de 05 (cinco) dias, resulta manifestamente intempestiva a presente correição parcial.
CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Correição Parcial interposta pela defesa de DIEYSON RENAN VIANNA CHRISTINI (evento 1, INIC1), contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, que deferiu as diligências postuladas, na denúncia, pelo órgão ministerial (evento 1, OUT2).
Em suas razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, argumenta que, por ter poder de requisição, competiria ao Ministério Público, e não ao juízo, requisitar as diligências necessárias à propositura da ação penal. Pugna pelo deferimento da medida “a fim de corrigir o error in procedendo praticado pelo corrigido, determinado que o Ministério Público providencie a documentação requerida ao Juízo, afastando tal encargo do Poder Judiciário” (evento 1, INIC1).
Indeferida a liminar (Evento 5, DESPADEC1), emitindo parecer, a Douta Procuradoria de Justiça, através do Dr. EDUARDO BERNSTEIN IRIART, opinou pelo não conhecimento do pedido de correição parcial, diante da sua intempestividade.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Vistos.
Adianto que estou por acolher o parecer da Procuradoria de Justiça, por seus próprios fundamentos, razão pela qual, a fim de evitar odiosa tautologia, peço licença para sua transcrição:
"Conforme se observa das movimentações processuais, a defesa foi intimada da decisão hostilizada (evento 10) em 03.02.2022 (evento...
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