Decisão Monocrática nº 50225640920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50225640920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001713841
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022564-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO

AGRAVANTE: ODILON PEREIRA DA SILVA

AGRAVANTE: MARDONN COM DE MAQUINAS E ASSISTENCIA TECNICA LTDA

AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

Agravo de instrumento. Direito Privado não especificado. ajg. PATRIMÔNIO MODESTO.

Existindo orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, possível o julgamento monocrático.

Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente comprova possuir patrimônio modesto.

agravo provido. decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ODILON PEREIRA DA SILVA agrava de instrumento da decisão interlocutória que, nos autos da ação ordinária em que litiga com TELEFÔNICA BRASIL S.A. e OUTRA, indeferiu a AJG, e-10.

Sustenta que o beneplácito foi indeferido, porque possui uma empresa, que sequer figura a lide. Refere que se trata de uma microempresa optante pelo Simples Nacional, sendo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios. Alude que seus vencimentos são inferiores ao limite de 5 salários mínimos. Pugna pelo provimento recursal.

É o relatório.

Decido.

O artigo 932, VIII, do CPC dispõe que incumbe ao relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

O RITJRS, por sua vez, em seu art.169, recentemente alterado pela emenda regimental n.03/2016, assim expressa:

Art. 169. Compete ao Relator:

(....)

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei)

Observa-se que sobre a matéria trazida no presente agravo existe jurisprudência dominante neste Tribunal.

Assim, possível o julgamento na forma monocrática.

Passo ao exame da insurgência.

Conforme estabelece o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da...

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