Decisão Monocrática nº 50225724920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50225724920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003281713
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022572-49.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: ANDRE LUIZ DA SILVA GLUHER

AGRAVADO: IGOR AUGUSTO MARTINS LOPES

AGRAVADO: ZERO UNO LTDA - ME

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELO SISTEMA INFOJUD. DIRPF/DIPRJ. DITR. DOI.

Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1.184.765/PA, ambos julgados pelo rito dos recursos repetitivos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de ANDRE LUIZ DA SILVA GLUHER, IGOR AUGUSTO MARTINS LOPES e ZERO UNO LTDA - ME, não deferiu o pedido de realização de pesquisas, por meio do sistema InfoJud, das Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física/Jurídica (DIRPF/DIRPJ), declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), apresentadas pela Executada (evs. 73 e 78).

Refere que o magistrado não disse que a providência seria incabível, não a deferindo simplesmente em face da afirmação de que o mesmo tipo de pesquisa teria retornado negativa em outros processos, por isso que seria uma diligência inócua. Afirma não ser razoável esse tipo de negativa pelo juízo, sustentando ser cabível a pesquisa INFOJUD, cujo acesso está disciplinado pelo CNJ. Colaciona julgado e afirma que tal diligência não está ao alcane do Procurador do Estado. Requer o deferimento da pesquisa pelo InfoJud das duas últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física/Jurídica (DIRPF/DIRPJ), das cinco últimas declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e os dados das transações imobiliárias realizadas pelas partes executadas constantes nas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), conforme requerido na petição do evento 71 da origem.

É o relatório.

Decido.

2. Em face da jurisprudência uníssona da Corte Superior e deste Tribunal acerca da matéria, é caso de julgamento monocrático.

De saída, reitero o que consignado no relatório. A decisão agravada indeferiu (é o que resulta de seus termos, embora dela não conste dispositivo expresso nesse sentido) a consulta INFOJUD não porque a tivesse como incabível, mas, sim, porque, requerida em outros processos da Comarca, não teria sido frutífera, conforme se observa pelas duas decisões lançadas nos eventos 73 e 78 da origem, assim:

Evento 73:

"Há inúmeras ações tramitando contra os executados nesta Comarca, inclusive executivos fiscais do próprio Estado, onde já houve busca de informações via Infojud, sempre sem sucesso."

Evento 78:

"Recebo os embargos declaratórios.

Com a devida vênia, o que gera trabalho desnecessário é a falta de organização da PGE e a má vontade de fazer uma pesquisa básica, levando em consideração os próprios processos que ajuiza e que tramitam na Comarca, contra os mesmos réus, onde segue pedindo diligências absolutamente irrelevantes e sem efetividade alguma.

Tivesse a PGE o cuidado mínimo de atentar ao que consta nestes autos, nas demais ações que ajuizou nesta vara e na 2ª Vara, além das demais ações que tramitam na Comarca, execuções fiscais ou não, certamente não haveria razão para apresentar os embargos declaratórios, que vão, evidentemente, desacolhidos.

Não cabe ao Judiciário fazer a função da PGE, que tem estrutura própria para tal, ainda mais em se tratando de uma simples pesquisa, como, por exemplo, o que consta na ação em que ajuizou contra a mesma empresa e que fez o mesmo pedido, já com o deferimento e pesquisa realizada, absolutamente inócua (50001066420158210041)."

Embora compreendendo as razões do indeferimento, não vejo como sustentá-lo, a esses efeitos considerando que, conquanto improvável, a situação patrimonial dos executados está sujeita a alterações, sendo essa a mesma lógica que tem inspirado a aceitação na cena judicial da penhora "on line" programada, conhecida por "Teimosinha". E é assim que, a despeito da atividade que exige, não se há de sonegar à parte exequente o direito de ver atendida a consulta em questão. Ressalto, mais, que nem restou esclarecido (ao menos nos autos em que proferida a decisão agravada) quando teriam sido realizadas as tais tentativas infrutíferas. O que se tem, tão só, é a indicação de um número de processo no final da decisão lançada à vista dos embargos declaratórios, não se havendo de exigir deste grau recursal, para definição do que se põe nestes autos, a busca e consulta desse feito para eventual constatação do que sugerido na r. decisão agravada.

Posto isso, Quanto a possibilidade (ou não) de utilização do sistema INFOJUD para fins de acesso às declarações de IR, ITR e Operações Imobiliárias da parte devedora, é sabido que se realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil/73, que ainda persiste no artigo 797 do CPC: realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Não se pode perder de vista que a justa composição da lide, da mesma forma que a efetividade das decisões judiciais, para além de mero interesse do credor, é também desiderato do Judiciário, sendo fonte de legitimidade do próprio poder que lhe é investido.

Nesse contexto, violariam os princípios da economia e da celeridade processual exigir da parte que buscasse realizar consultas prévias no sentido de individualizar o bem a ser penhorado, quando, à disposição do julgador, foi elaborado sistema, cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da Lei nº 11.382/06, a utilização das ferramentas, de modo a simplificar e agilizar a pesquisa na busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

No ponto, permito-me reproduzir a decisão proferida no REsp nº 1.494.584/GO, HERMAN BENJAMIN, que bem ilustra esse posicionamento:

“DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PESQUISA. SISTEMA INFOJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. 2. As informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Não foram apresentados Embargos de Declaração.

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 10 da Lei 6.830/1980; 185-A do CTN; 600, IV e 655, I, do CPC; 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Alega: Em que pese os fundamentos do v. acórdão, há que se reformar o julgado uma vez que a legislação não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de comprovar diligências para o deferimento da pesquisa de bens no sistema INFOJUD.

Entretanto, em que pese entender desnecessários, o recorrente já tinha promovido outras diligências (BACENJUD E RENAJUD) para encontrar bens do devedor.

O desenrolar do processo executivo demonstra que foram utilizados todos os meios disponíveis para a localização de bens do ora agravado.

O INFOJUD, que é um sistema exclusivo do Poder Judiciário, em convênio com a Receita Federal, está regulamentado pelo Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Por meio de tal sistema, são fornecidos ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.11.2014.

In casu, assim consignou o Tribunal a quo:

Recebo o agravo como de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005.

No caso dos autos, o agravante não demonstrou ter esgotado as diligências para a obtenção das informações necessárias à indicação de bens do executado passíveis de penhora e transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria credora.

Não assiste razão ao agravante, uma vez que somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.

Além disso, as informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam per se a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.

Deve, ainda, ser observado, in casu, o princípio da proporcionalidade entre a restrição de eventual direito de propriedade do executado e o benefício que a exequente pretende obter.

É importante, preliminarmente, destacar que a jurisprudência do STJ adotava o posicionamento de que tal meio de constrição somente era admissível em circunstâncias excepcionais, após verificado o esgotamento infrutífero das diligências tendentes à localização de bens do devedor:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL....

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