Decisão Monocrática nº 50226478820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 19-02-2023
Data de Julgamento | 19 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50226478820238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003295199
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5022647-88.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança
RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI
AGRAVANTE: AGENOR ANTONIO BIONDO
AGRAVADO: GLAUCIA FRANCISCHINI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO denominada de pASSAGEM forçada de energia elétrica e de trânsito. meios de prova.
Justifica-se, neste momento, reafirmar a decisão que revogou a tutela provisória de urgência postulada pelo demandante para a desobstrução da passagem, ressalvado que a parte demandante pode requerer, pois tem o ônus de fazê-lo, mediante a realização de outros meios probatórios para demonstrar as suas alegações, principalmente as alegações feitas na peça recursal, que devem ser direcionadas antes ao juízo, sob pena de supressão de instância, em observância ao duplo grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
A decisão do juízo de origem revogou o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial pela parte demandante, que deferira a determinação de desobstrução de passagem e autorização de instalação de rede de energia elétrica, conforme consta dos autos da ação denominada de passagem forçada de rede elétrica e de trânsito ajuizada por AGENOR ANTONIO BIONDO a GLAUCIA FRANCISCHINI, assim:
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Agenor Antonio Biondo em face de Glaucia Francischini, onde aquele pleiteou, em liminar, fosse a ré instada à desobstrução de passagem e autorização de instalação de rede de energia elétrica (doc. 1, evento 1).
Deferida a tutela antecipada de urgência pelo juízo (evento 3), aportou contestação com pedido de revogação (doc. 1, evento 12), cujos efeitos restaram suspensos até oportunizar-se o contraditório (evento 22).
Retornam os autos para decisão.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos e os argumentos expedidos pelas partes, reputo ser necessária a revogação da tutela antecipada de urgência anteriormente deferida, frente a insuficiência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como pela flagrante ausência de perigo de dano.
De acordo com os documentos juntados aos autos, em especial mapas aéreos dos imóveis, observa-se que o acesso mais propício do imóvel do autor à área urbana, ao menos em análise sumária e neste momento, é, de fato, a Rua João Carlos Gasparotto, já concretizada e com infraestrutura, de modo que se revela excepcional a utilização de imóveis de terceiro - in casu, da ré - para a continuidade da moradia construída ao fundo do terreno e respectiva instalação da infraestrutura. Pela tese da ré, amparada por mapas, impossível caracterizar, sem prova adequada ou até mesmo inspeção judicial, tratar-se de imóvel encravado ou com dificuldade de acesso, fundamentos estes usados pelo autor para a pretensão veiculada na exordial.
Ademais, pelo que se evidencia das fotografias juntadas pelo autor, a passagem direta da sua moradia à obra em andamento (doc. 15, evento 1) revela-se até mesmo mais caracterizada do que a passagem que alega existir (doc. 13, evento 1), retratada, ao que parece, por simples limpeza de mata. Não há, pois, direito claro ao autor a fim de manter a decisão que concedeu a tutela de urgência, posto que lhe faltam os requisitos legais. Necessária a produção probatória para esclarecimento dos fatos, o que impede a restrição do direito à propriedade da ré em liminar.
Não bastasse isto, dos argumentos expedidos tem-se que pode, a rede elétrica, ser instalada na construção por acesso dentro do próprio imóvel, qual seja, pela Rua João Carlos Gasparotto (doc. 11, evento 1), embora com custo maior, o que também impede a concessão da medida em liminar. Ora, cabe à própria parte arcar com os custos de empreendimento dentro de seu terreno sem interferência, quando não estritamente necessária, aos imóveis lindeiros, que é o que parece existir no caso. Tanto é assim que, mesmo indicando na petição inicial que a obstrução de passagem deu-se há três anos, somente agora o autor sentiu-se lesado, possivelmente quando verificou menor custo de instalação quando passado por imóvel de vizinho do que no seu.
Estas ponderações tornam inviável a manutenção da tutela de urgência (evento 3), mormente pela dúvida instaurada acerca do direito, nada impedindo, lado outro, que após a instrução...
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