Decisão Monocrática nº 50226759020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50226759020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001800800
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022675-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATOR(A): Des. DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO RODRIGUES DA ROSA

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITO TRANSLATIVO CONFERIDO AO RECURSO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

o EFEITO DEVOLUTIVO LIMITA O EXAME DO RECURSO EM SUA EXTENSÃO, NÃO PODENDO O TRIBUNAL SE MANIFESTAR SOBRE MATÉRIA DIVERSA DO OBJETO LITIGIOSO DA IRRESIGNAÇÃO. eSSA REGRA, CONTUDO, SOFRE MITIGAÇÃO QUANDO SE TRATA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, CUJA ANÁLISE PODE SER FEITA DE OFÍCIO POR ESTA CORTE, INDEPENDENTEMENTE DE REFORMATIO IN PEJUS. É A ANÁLISE DO OBJETO DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM SUA PROFUNDIDADE, POR CONTA DO EFEITO TRANSLATIVO QUE LHE É PRÓPRIO.

NA HIPÓTESE, CONQUANTO SE TRATE RECURSO MANEJADO COM O PROPOSITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO ORA CONFERIDO, RECONHECE-SE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, Conforme o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.349.453/MS, processado e julgado na forma do art. 1.037 do CPC.

aLIÁS, EM nosso ordenamento jurídico, o nomen iuris atribuído À DEMANDA pela parte é irrelevante se, da leitura DA causa de pedir, FOR EXTRAÍDA pretensão distinta. Deste modo, flagrante que A PARTE AUTORA pretendia o manejo do procedimento “de tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, previsto noS artS. 305 E 396 do CPC - e não O AJUIZAMENTO DE "ação de produção antecipada de provas".

PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES DA ROSA, em face da decisão proferida nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor de ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA., cujo teor enuncia:

Extrai-se do comprovante de rendimentos apresentado aos autos que a parte autora reúne condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Assim, não se vislumbra hipossuficiência econômica, ao menos no que tange às custas processuais.

Nesse sentido, a parte demandante aufere rendar mensal líquida - abatidos apenas os descontos compulsórios -, superior a cinco salários-mínimos, não se enquadrando na condição de pessoa necessitada.

Acerca do tema, cito a jurisprudência do Eg. TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. Para concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é necessário que a parte atenda aos requisitos previstos no Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, é caso de manter o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, em razão do demonstrativo de pagamento juntado aos autos comprovar que a agravante percebe renda mensal bruta superior a cinco salários mínimos nacionais. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081829665, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 17/06/2019)

Portanto, o pedido não comporta deferimento.

Saliento que a concessão da gratuidade neste caso seria conflitante com a afirmação de necessidade do benefício e com o próprio espírito e finalidade insculpida na Lei. Há que se ter o necessário cotejo axiológico na análise dos bens da vida e de como alcançá-los.

O deferimento do pedido desvirtuaria o benefício da gratuidade, criada para assegurar o acesso à justiça de quem realmente necessita e não tem condições de suportar os custos de um processo.

Com essas considerações, INDEFIRO a gratuidade judiciária.

Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas, na forma do art. 290 do CPC.

Em suas razões, sustenta que suas condições não lhe permitem pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Salienta que seus rendimentos não superam cinco salários mínimos. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do agravo, a fim de reformar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Recebidos os autos, o agravante foi intimado para, nos termos dos arts. 9º e 10, manifestar-se sobre o interesse processual para a propositura da ação de produção antecipada de provas, considerando o efeito translativo do recurso.

Com sua manifestação, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Conquanto a renda da recorrente não lhe permita litigar sob o benefício da gratuidade de justiça, pois sua renda não supera cinco salários mínimos, há um óbice ao prosseguimento do feito junto ao primeiro grau, correspondente à ausência do interesse processual.

Sabe-se que, próprio de todos os recursos, é o efeito devolutivo, o que permite ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, também, daquela não impugnada, desde que alusiva ao objeto da inconformidade. O efeito devolutivo, sem dúvida, determina os limites horizontais do recurso.

No entanto, ao receber o recurso, pode [e deve] o julgador analisar determinadas questões presentes nos autos que, embora não suscitadas pelas partes nas razões e contrarrazões, constituem relevantes fundamentos para a solução do litígio.

Essa análise feita pelo Tribunal constitui o que se convencionou chamar de efeito translativo do recurso, que nada mais é do que o exame do litigio pelo prisma vertical. Dito de outra forma, o efeito devolutivo delimita a extensão da análise recursal, enquanto que o translativo, a sua profundidade.

Nesse exame, é bem possível que o órgão "ad quem" se depare com questões de ordem pública que, conquanto não suscitadas pelas partes, devem ser analisadas quando do recebimento do recurso, pois assim imposto pelo próprio ordenamento jurídico.

O seu exame, nesse aspecto, jamais poderá acarretar "reformatio in pejus", encontrando guarida no art. 337, § 5º, do CPC.

A propósito, menciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ART. 267, § 3º, DO CPC/73. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.
V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.
VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011. VII. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal...

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