Decisão Monocrática nº 50226911020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-05-2023

Data de Julgamento15 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50226911020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003760493
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022691-10.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU APENAS PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR.
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM DECISÃO PRECLUSA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE TUTELA FINAL NOS AUTOS PRINCIPAIS E PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO OBJURGADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSUBSTANCIA OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
3. CÔMPUTO DE PRESTAÇÕES IN NATURA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. O CREDOR NÃO É OBRIGADO A RECEBER PRESTAÇÃO DIVERSA DA QUE LHE É DEVIDA, AINDA QUE MAIS VALIOSA (ARTIGO 313 DO CÓDIGO CIVIL). CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DESTA CORTE, A FIM DE PREVENIR-SE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, É POSSÍVEL ABATER DO DÉBITO EXEQUENDO O CORRESPONDENTE A PRESTAÇÕES IN NATURA REALIZADAS PELO DEVEDOR, DESDE QUE SE TRATE DE DESPESAS ESSENCIAIS (ISTO É, CUJA NATUREZA SEJA INEQUIVOCAMENTE ALIMENTAR).
4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O ACOLHIMENTO AINDA QUE PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO GERARÁ O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maikon D.F., inconformado com decisão da 1ª Vara de Família e Sucessões de Novo Hamburgo, nos autos de cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios movida pela agravada, Andressa F.M., a qual acolheu em parte a impugnação do devedor, para reconhecer pagamentos in natura representados pelos documentos juntados no evento 64 dos autos de origem, determinando sejam abatidos dos cálculos do débito exequendo.

A decisão recorrida, considerando a sucumbência recíproca, ainda condenou cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados “em 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito final em face do impugnante e 15% (quinze por cento) sobre o valor excluído do débito em face da impugnada, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, considerando-se a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço [sic] (evento 118).

Em suas razões recursais, aduziu o recorrente, inicialmente, que efetuou o preparo recursal, mas faz jus à gratuidade da justiça. Narrou que o processo no qual foram arbitrados os alimentos exequendos tem por objeto dissolução de união estável, partilha de bens, regulamentação de guarda, convivência parental e alimentos. Suscitou questão de ordem pública atinente aos alimentos devidos à agravada (ex-companheira), salientando que não há pedido de tutela final nos autos do processo principal. Defendeu que, em razão disso, impõe-se a extinção parcial do cumprimento de sentença. Ponderou que não se pode aguardar a prolação da sentença, nos autos principais, para que tal questão seja então corrigida. Acrescentou, nessa esteira, que “requer o Agravante a revogação dos alimentos devidos aos Agravados em vista da inexistência de pedido de mérito equivalente, o que inviabiliza a antecipação de tutela (os alimentos provisórios), de modo que não há o que ser antecipado” (sic). Tocante aos alimentos devidos à prole, ressaltou que foram efetuados pagamentos in natura, por conveniência, visto que, segundo argumentou “isso o possibilitava comprar e pagar por determinado bem ou serviço de forma parcelada, em seu cartão de crédito em que ele, literalmente, ia passando o pagamento das faturas para frente (para os próximos meses), utilizando o cheque especial” (sic). Mencionou que a decisão agravada reconheceu apenas parte desses pagamentos, deixando de computador outros, tais como “as despesas relativas a compras do cartão de crédito com identificação de Olá Mamãe, Pompeia, Lojas Renner e Riachuelo, por compreender que ‘não podem ser imputadas à parte credora, já que desconhecida a relação dos produtos adquiridos e sua finalidade’” (sic). Destacou que “essas compras foram realizadas a pedido da própria credora, então agravada, pois se tratou do enxoval do segundo filho do casal, chamado Benjamin” (sic), bem como que “a agravada iria utilizar o valor da pensão para comprar tais roupas, mas, como o Agravante não tinha condições financeiras de depositar o dinheiro em conta (porque não tinha essa quantia para depositar), eles fizeram o acerto de que seria utilizado o cartão de crédito dele para fazer tais compras” (sic). Sustentou, ainda, que não é cabível a condenação do devedor em honorários sucumbenciais em caso de parcial acolhimento da impugnação. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso, a fim de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, extinta a execução em relação aos alimentos cobrados pela agravada (ex-companheira), computados os pagamentos in natura, “notadamente quanto à loja ‘Olá Mamãe’, por se tratar de loja dedicada exclusivamente à venda de roupas de crianças” (sic), e afastados os honorários sucumbenciais.

Vieram os autos conclusos em 06/02/2023 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O recurso é apto e tempestivo. No entanto, só ser conhecido em parte.

Inicialmente, no que atine à gratuidade da justiça, o recorrente já recolheu o preparo recursal, o que, em certa medida, demonstra capacidade para suportar as custas do processo.

Ademais, a gratuidade já havia sido indeferida em decisão preclusa, de maneira que não pode ser repristinada, agora, em sede de agravo de instrumento, pois tal matéria não foi enfrentada na decisão agravada, em sim em outra, anterior, da qual não foi interposto nenhum recurso (eventos 37, 58, 77 e 106 dos autos originários).

Ainda que assim não fosse, tal questão também já foi objeto de pronunciamento em sede recursal, tendo acarretado o não conhecimento de recursos anteriores interpostos por ambas as partes, as quais, apesar de não preencherem os requisitos para a concessão dessa benesse, insistem em postulá-la, sem agregar nenhuma prova que demonstre alteração efetiva de sua capacidade econômica.

Por conseguinte, não há falar-se em reexame da matéria, sendo manifestamente inadmissível o recurso, no particular.

Tangente à questão de ordem concernente à suposta ausência de pedido de alimentos no processo em que a obrigação foi fixada, igualmente não se pode sequer conhecer do presente recurso, pois se trata de inovação recursal.

Com efeito, tal alegação não foi examinada na decisão recorrida e, pelo que se infere dos autos de origem, não houve oportuna suscitação.

De qualquer modo, não assiste razão ao recorrente, pois a execução está aparelhada em título líquido, certo e exigível, isto é, há decisão judicial que fixou a obrigação – alimentos transitórios no valor de 3 (três) salários mínimos, em favor da ex-companheira, pelo prazo de 12 (doze) meses (evento 1, DESPDECCARTINT9, dos autos da execução e evento 31 dos autos do processo nº 5018373-77.2020.8.21.0019) –, de maneira que não há falar-se em extinção da execução.

Saliento, não obstante, que a tese do agravante é absolutamente incompatível com a natureza da obrigação alimentar e com a interpretação dos termos da petição inicial do processo de dissolução de união estável, pois é assaz evidente que o pedido de alimentos provisórios contém ínsita a pretensão de tutela final correlata.

Em outros termos, o recorrente apega-se ao formalismo e a detalhes sem relevância para furtar-se, por via oblíqua, à obrigação que lhe foi imposta, o que se aproxima, em muito, da deslealdade processual.

No que se refere ao abatimento de pagamentos in natura, confira-se, antes de mais nada, o que constou da decisão objurgada (evento 118):

Com a devida venia ao parecer Ministerial do ev115, há que se considerar que a discussão se funda sobre o excesso de execução, pelo que antecipo o entendimento pelo acolhimento parcial da impugnação.

No caso dos autos, o impugnante juntou comprovantes de pagamentos in natura, de valores alcançados à credora como forma de amortização dos alimentos devidos.

Ainda que não tenha constado na ata da audiência realizada no processo de nº 50183737720208210019 a concordância da parte acerca da questão, recordo-me que, de fato, a autora reconheceu ter "aceitado" auxílio do alimentante sob forma diversa da estabelecida no título, sobretudo, por ocasião do parto.

E mais do que isso (pois, de fato, há que se atentar ao que prevê o instrumento), observo haver inequívoca demonstração de que houve custeio das despesas com a médica responsável pelo procedimento e demais despesas hospitalares, sendo inadequado/imoral não afastar tais quantias do abatimento dos valores devidos já que revertidas em favor da parte interessada, em situação excepcionalíssima de saúde.

A alteração da forma de pagamento, via de regra, não é admitida. Há, no entanto, situações em que, acaso não aceita, configura flagrante desequilíbrio na relação e se favorece a prática de atos lesivos aos interesses do próprio menor.

Explico. A administração dos recursos alimentares compete a guardiã que, dadas às rotinas e às necessidades apresentadas, destinará os recursos auferidos de acordo com as prioridades que se apresentam.

Ao se admitir que os pagamentos in...

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