Decisão Monocrática nº 50227043820208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 05-09-2022

Data de Julgamento05 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50227043820208210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002680689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022704-38.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA

APELANTE: VIAÇÃO CANOENSE S/A (RÉU)

APELADO: ICATU SEGUROS S/A (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. CUNHO EMINENTEMENTE REMUNERATÓRIO. COMPETÊNCIA INTERNA.

VERSANDO A DEMANDA SOBRE MATÉRIA INSERIDA NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, A COMPETÊNCIA É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §2º, DO ATUAL RITJRS E INTELIGÊNCIA DO ITEM 28 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016-1ª.VP.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por VIAÇÃO CANOENSE S/A contra a sentença objeto do evento 39, SENT1 que, nos autos da ação de cobrança proposta por ICATU SEGUROS S/A, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação de Cobrança ajuizada por ICATU SEGUROS S/A em face de VIAÇÃO CANOENSE S A, condenando a requerida ao pagamento das faturas em aberto dos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2019, referente aos prêmios de contrato de seguro celebrado entre as partes, sendo que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data de cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios, de 01% ao mês, também incidentes a contar da data de vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação supra.

Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza, o tempo de duração da demanda e o trabalho exigido.

Em suas razões (evento 62, APELAÇÃO1) alega, em síntese, falha no serviço prestado e quebra da relação processual. Requer o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões no sentido da manutenção da sentença (evento 65, CONTRAZ1).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

2. Do exame dos autos, verifica-se que o presente feito se refere à cobrança das parcelas do prêmio do contrato de seguro entabulado entre as partes.

No caso, embora o feito tenha sido distribuído na subclasse “seguros”, é possível constatar que o pedido inicial é de cunho exclusivamente remuneratório.

Tal circunstância está a afastar a competência desta Câmara, enquadrando-se o processo na subclasse “direito privado não especificado”, conforme item 28 do Ofício Circular nº 01/2016-1ª VP, que embora refira "plano de saúde", diz com a subclasse "seguros":

28. o recurso interposto em ação decorrente de contrato de plano de saúde, de cunho exclusivamente remuneratório (ex. cobrança de mensalidade ou prêmio), ausente discussão acerca do contrato, propriamente dito, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”;

Nesse sentido:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PLANO DE SAÚDE...

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