Decisão Monocrática nº 50227043820208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 05-09-2022
Data de Julgamento | 05 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50227043820208210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002680689
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5022704-38.2020.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: VIAÇÃO CANOENSE S/A (RÉU)
APELADO: ICATU SEGUROS S/A (AUTOR)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS DO PRÊMIO. CUNHO EMINENTEMENTE REMUNERATÓRIO. COMPETÊNCIA INTERNA.
VERSANDO A DEMANDA SOBRE MATÉRIA INSERIDA NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”, A COMPETÊNCIA É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 6º, 8º, 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, §2º, DO ATUAL RITJRS E INTELIGÊNCIA DO ITEM 28 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 01/2016-1ª.VP.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de apelação cível interposta por VIAÇÃO CANOENSE S/A contra a sentença objeto do evento 39, SENT1 que, nos autos da ação de cobrança proposta por ICATU SEGUROS S/A, julgou a demanda nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação de Cobrança ajuizada por ICATU SEGUROS S/A em face de VIAÇÃO CANOENSE S A, condenando a requerida ao pagamento das faturas em aberto dos meses de janeiro, fevereiro, abril e maio de 2019, referente aos prêmios de contrato de seguro celebrado entre as partes, sendo que tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da data de cada vencimento, e acrescidos de juros moratórios, de 01% ao mês, também incidentes a contar da data de vencimento de cada parcela, nos termos da fundamentação supra.
Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no que estabelece o artigo 85, §2º, do CPC, considerando a natureza, o tempo de duração da demanda e o trabalho exigido.
Em suas razões (evento 62, APELAÇÃO1) alega, em síntese, falha no serviço prestado e quebra da relação processual. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões no sentido da manutenção da sentença (evento 65, CONTRAZ1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
2. Do exame dos autos, verifica-se que o presente feito se refere à cobrança das parcelas do prêmio do contrato de seguro entabulado entre as partes.
No caso, embora o feito tenha sido distribuído na subclasse “seguros”, é possível constatar que o pedido inicial é de cunho exclusivamente remuneratório.
Tal circunstância está a afastar a competência desta Câmara, enquadrando-se o processo na subclasse “direito privado não especificado”, conforme item 28 do Ofício Circular nº 01/2016-1ª VP, que embora refira "plano de saúde", diz com a subclasse "seguros":
28. o recurso interposto em ação decorrente de contrato de plano de saúde, de cunho exclusivamente remuneratório (ex. cobrança de mensalidade ou prêmio), ausente discussão acerca do contrato, propriamente dito, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”;
Nesse sentido:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PLANO DE SAÚDE...
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