Decisão Monocrática nº 50227061320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50227061320228217000
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714731
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022706-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. não submetido ao inventário. não se enquadra nas hipóteses de incidência do ITCMD, previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 33.156/1989.

Tratando-se do denominado Plano de Previdência Privada - VGBL, que ostenta natureza jurídica securitária, inviável a pretensão de que seja submetido a processo de inventário, com recolhimento de imposto, observado o art. 794 do CPC, não se enquadrando nas hipóteses de incidência do ITCMD, previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 33.156/1989.

Precedentes do TJRS e STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da Ação de Inventário, diante da decisão proferida nos seguintes termos (Evento 205):

Assiste razão aos requerentes no que concerne ao VGBL, que não se enquadra nas hipóteses de incidência do ITCMD, previstas no art. 1º do Decreto Estadual nº 33.156/1989, uma vez que, conforme a Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, caracteriza-se como seguro de vida, não sendo considerado herança, nos termos do art. 794 do Código Civil, como já tem decido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em casos análogos, cujas ementas colaciono abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. SUJEIÇÃO. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09. COBRANÇA DE ITCD SOBRE PLANO VGBL CONTRATADO PELO EXTINTO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO COM NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO DE VIDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE HERANÇA. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal Justiça, o plano denominado Vida Gerador de Benefício Livre, conhecido como VGBL, tem natureza de seguro de vida, não se enquadrando, assim, no conceito de herança, nos termos do artigo 794 do Código Civil. Portanto, inexistindo transferência de propriedade decorrente da morte do contratante do indigitado benefício, mas mera percepção de valores pelos beneficiários, inviável a incidência do ITCD. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50252878020218210001, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 23-09-2021)

TRIBUTÁRIO. ITCD. VGBL. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. ART. 794, CC/02. DETENDO O VGBL NATUREZA DE SEGURO DE VIDA, EVIDENTEMENTE NÃO HÁ FATO GERADOR QUANTO AO ITCD, NOS EXATOS TERMOS DO ART. 794, CC/02. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50500106620218210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-10-2021)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. INCLUSÃO DO SEGURO VGBL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE NA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. EMBORA O VGBL POSSUA A PECULIARIDADE DE SER PAGO EM RAZÃO DA SOBREVIDA DO CONTRATANTE AO PACTUADO, TAL PECULIARIDADE NÃO TIRA A NATUREZA DESTE DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL PRIVADO, CONFORME INFORMAÇÕES DA SUSEP, SENDO INDEVIDA A INCIDÊNCIA DE ITCD. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 794 DO CC E ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL 33.156/1989. POR CONSEQUÊNCIA, CORRETA A SENTENÇA HOSTILIZADA AO CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA. 2. O RECURSO DE APELAÇÃO ESGOTOU A ANÁLISE DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50978934320208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-08-2021)

Assim, afasto a incidência do ITCMD sobre o VGBL.

Intimem-se, inclusive, a Fazenda Estadual, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, da presente decisão, para prosseguimento da avaliação fiscal e cálculo do ITCMD excluindo os valores do VGBL.

D.L.

Em suas razões, alega que a incidência do ITCD alcança a totalidade do patrimônio do de cujos, uma vez que a legislação estadual faz menção a “valores, de qualquer natureza”. Se existe bem incorporado ao patrimônio do de cujos, passível de transferência a herdeiros ou legatários, sobre esse bem recairá a exigência fiscal. Assevera os fundos de previdência privada abertos, como é o caso do VGBL, são típicas aplicações financeiras equiparáveis a qualquer outro fundo de investimento, porque são compostos pelo acúmulo de renda decorrente das aplicações financeiras realizadas pelo seu titular durante largo período. A ocorrência da morte, como na situação de qualquer investimento, desencadeia a transferência para os beneficiários (herdeiros), sendo que, no caso do VGBL, para aquele especificamente designado como beneficiário pelo titular da aplicação .

Aponta que situações, como a dos autos, em que caracterizada a natureza financeira da aplicação em VGBL, o colendo STJ tem chancelado as decisões das Cortes estaduais que ordenam a inclusão dos valores da aplicação em VGBL na partilha de bens, seja em inventário ou em separação conjugal, como precedentes que elenca.

Sustenta que o montante capitalizado no plano VGBL compõe, desde o início, o patrimônio do segurado, que pode dele dispor, a qualquer tempo e por qualquer razão, tanto que os beneficiários o sacaram ainda no ano de 2016.Trata-se, na verdade, de aplicação financeira. Se, por infortúnio, antes que o titular possa fruir do investimento realizado, vier a falecer, tal valor, que compõe o patrimônio do de cujos, será transferido aos herdeiros. É por esse motivo que incide ITCMD sobre a transferência do valor correspondente ao VGBL. Defende como imperiosa a correta aplicação ao artigo 794 do Código Civil, a justificar a incidência do ITCMD sobre o VGBL.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência, após distribuído o recurso, que se digne: (a) seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para que se suspenda a decisão que determinou a não incidência do ITCD sobre o VGBL, e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, para que se reforme a decisão agravada, nos termos ora expostos.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS e do art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observada jurisprudência firmada nesta Corte e STJ.

Com efeito, é cediço que o denominado Plano de Previdência Privada - VGBL, ostenta natureza jurídica securitária, e não de previdência privada, como afirmam os recorrentes, tanto que a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP o trata "(...) como um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado", razão pela qual se mostra perfeitamente aplicável ao objeto da controvérsia em apreço o art. 794 do Código Civil:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Desta forma, todo e qualquer valor atinente ao plano de previdência privada, modalidade VGBL, firmado em vida pelo inventariado não integra o rol de bens a inventariar, dada a sua natureza securitária.

Em face disto, não incide ITCMD sobre a transferência do valor correspondente ao VGBL.

Este é o entendimento firmado no âmbito do STJ, citando-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP,...

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