Decisão Monocrática nº 50227806720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50227806720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002081275
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5022780-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL
AGRAVADO: NILDO BOEIRA MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE NA MODALIDADE REITERADA, CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA". JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
1. SE A REALIDADE PROCESSUAL AUTORIZA A PENHORA ON LINE (ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL), NÃO É LÓGICO NÃO DEFERIR TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE VALORES COM REITERAÇÃO/RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO.
2. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL agrava da decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal ajuizada contra NILDO BOEIRA MARTINS, indefere a penhora via SISBAJUS, na modalidade "teimosinha" (Evento 12, origem).
Decorre in albis o prazo para contrarrazões (Evento 15).
2. FUNDAMENTAÇÃO. A penhora via SISBAJUD/BACENJUD está consagrada, inclusive na modalidade repetição programada, pela qual há reiteração ou renovação automática da ordem de bloqueio, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, já batizada popularmente como “teimosinha”.
Cuida-se de evolução da penhora on-line, a partir do entendimento do STJ em repercussão geral de que ao seu deferimento é suficiente o devedor não pagar nem nomear bens à penhora. Não é imprescindível exaurir as diligências para localizar eventuais que possam garantir o juízo (REsp 1884765-PA, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3-12-2010). Isso radica no princípio de que, ressalvada a insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, “realiza-se a execução no interesse do exequente” (CPC, art. 797, caput).
A seguir, transcrevo precedentes desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO ON-LINE PELO SISBAJUD/BACENJUD. REPETIÇÃO PROGRAMADA (MODALIDADE ‘TEIMOSINHA’). POSSIBILIDADE. Em razão da regra disposta no art. 797 do CPC – a execução se realiza no interesse do credor –, possível se mostra a repetição programada da penhora em dinheiro pelo Sisbajud/BacenJud. Precedentes desta Corte. De acordo com o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, é cabível em execução fiscal a realização de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, devendo o ato ser submetido posteriormente ao juízo especial, mediante o acionamento do mecanismo de cooperação previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para exame da possibilidade de substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO” (AgIn 52113350520218217000-Eproc/RS, 21ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, em 14-12-2021).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. PLEITO DE...
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