Decisão Monocrática nº 50227976920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50227976920238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003277421
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022797-69.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda com genitor ou responsável no exterior

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA VIAGEM AO EXTERIOR E MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO PARA A FILHA MENOR RESIDIR COM A MÃE NO EXTERIOR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.

A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).

Na espécie, com o deferimento da medida e já tendo a genitora efetivado a mudança pretendida para o exterior, em caso de improcedência da ação, não haverá como ser desfeita a concessão da antecipação de tutela ou poderá, no mínimo, tornar difícil o seu desfazimento.

Ausentes perigo de dano, risco ao resultado útil do processo nem urgência, o que afasta a aplicação do art. 300 do CPC, sendo prudente a análise aprofundada dos argumentos das partes, com a devida formação do contraditório e instrução probatória.

Precedentes do TJRS.

PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO.

Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.

Hipótese em que a prova vinda aos autos até o momento é insuficiente para demonstrar a sua hipossuficiência, não se podendo analisar a documentação acostada somente em 2º Grau, ainda não submetida à origem, sob pena de supressão de instância

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LÍVIA G. R., nascida em 08/11/2013 (documento 2 do Evento 1 dos autos na origem), representada pela genitora Diana G. da S. S., interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 23 do processo originário, "autorização judicial de suprimento de autorização paterna de moradia definitiva no exterior" que move contra o genitor JONATA M. R., a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de ser suprido o consentimento paterno para que a filha do casal passe a residir no exterior com a mãe, decisão assim lançada:

"Vistos.

Trata-se de ação ajuizada por DIANA G. DA S. S., representante legal de LIVIA G. R., em face de JONATA M. R., para autorização judicial de suprimento de autorização paterna de moradia definitiva no exterior, com pedido liminar para autorizar a viagem e permanência da menor nos Estados Unidos. Alega urgência tendo em vista que possui viagem marcada para o próximo domingo, dia 05/02/23, aduzindo que as regras para obtenção do visto permanente exigem a moradia em solo americano com 3 meses de antecedência da aplicação do processo de imigração, devendo lá permanecer pelo período de 18 meses. Informa que a menor já está matriculada em uma escola, possuindo, inclusive, contrato de aluguel para moradia. Alegou que o requerido se nega a assinar a autorização para que a menor possa ir.

O réu, intimado, manifestou-se contrariamente ao pedido liminar aduzindo que sequer sabia das intenções da autora em residir no exterior, tampouco a menor sabe. Aduziu os riscos de golpes de empresas que oferecem serviços similares à que foi contratada pela requerente, oferecendo falsas promessas para conseguir a residência nos Estados Unidos e, consequentemente, expondo sérios riscos à menor, tendo em vista uma permanência ilegal no país, intenção esta que o réu afirma ser da autora. Postulou, ainda, a apreensão do passaporte da menor Lívia, bem como a expedição de ofício de comunicação à Polícia Federal.

O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar da autora, bem como favoravelmente ao pedido cautelar do requerido.

É breve relato.

Decido.

Analisando os autos, verifico a ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, previstos no artigo 300, do CPC.

Inicialmente, as alegações da autora acerca da negativa do requerido em fornecer a autorização carecem de mínima demonstração, sendo ainda mais enfraquecida pela alegação do réu de que não foi informado de tais fatos, sabendo da intenção da autora somente com vista da exordial. Ressalta-se, ainda, que, recentemente, a autora ajuizou ação com pedido similar para autorizar a menor a viajar a passeio para o país, mas que não havia negativa do requerido, sendo a ação extinta ante a perda superveniente do processo.

Ainda, o réu alega que sequer a menor Lívia sabe das intenções da sua mãe, pois jamais comentou com o genitor sobre, aduzindo que a menor possui um cofre na casa do réu para comprar um cachorro e lá criá-lo.

Outrossim, causa estranheza na urgência alegada, ajuizando a ação 5 dias antes da viagem, sendo que já trabalhava para a empresa e planejava a sua ida há mais tempo.

Cabe ressaltar o perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista a possibilidade da requerente e sua filha permanecerem de forma ilegal nos EUA, o que impossibilitaria sua vinda ao Brasil, pois não poderia retornar ao país novamente. Tal tese reforça-se ante a existência da compra das passagens de volta para o dia 15/02/2023, pois seria uma exigência do país para emissão de visto como turista.

Desta forma, seja pela restrição da convivência paterna e, especialmente, pelos riscos de uma eventual imigração ilegal, não há, nesse momento, elementos suficientes a ensejar a concessão do pedido liminar.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela para autorização da menor Lívia a viajar e residir nos Estados Unidos, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito alegado, urgência na medida postulada, bem como o perigo de irreversibilidade dos...

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