Decisão Monocrática nº 50228037620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 08-02-2023
Data de Julgamento | 08 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50228037620238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003294789
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5022803-76.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Mútuo
RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.
A gratuidade de justiça objetiva garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.
Hipótese dos autos em que a parte agravante aufere renda bruta mensal superior a 14 salários mínimos nacionais, permanecendo verba livre mesmo após todos os descontos de empréstimos. Indeferimento da gratuidade mantido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA FELIX ALVES contra decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato movida em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, indeferiu a gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que enfrenta situação de superendividamento, haja vista que, nos últimos anos, houve o parcelamento de seus salário,s pelo Estado do Rio Grande do Sul, fato que se intensificou ainda mais durante a pandemia do Covid-19. Assevera que sua renda mensal líquida é de R$4.480,65, conforme contracheque anexado aos autos. Afirma que é pensionista estadual, não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.
Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso em exame, a parte agravante aufere renda mensal bruta superior a 14 salários mínimos nacionais, portanto, acima do patamar adotado por este Tribunal de Justiça - 05 salários mínimos nacionais (Conclusão 49ª do Centro de Estudos), para a concessão da gratuidade judiciária, conforme contracheque anexado ao processo de origem (evento 1, COMP7, p. 23/24).
Com efeito, apesar de parcela substancial de sua renda estar comprometida com descontos relativos a empréstimos contraídos, os quais se tratam de despesas ordinárias contratadas por ato discricionário da agravante, verifica-se que o valor remanescente, após tais deduções, é suficiente ao pagamento das despesas processuais.
Ademais, é fato público e notório que há pelo menos 4 anos não ocorre mais o alegado...
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