Decisão Monocrática nº 50228037620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50228037620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003294789
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022803-76.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 05 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO VERIFICADA.

A gratuidade de justiça objetiva garantir o acesso à Justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar.

Hipótese dos autos em que a parte agravante aufere renda bruta mensal superior a 14 salários mínimos nacionais, permanecendo verba livre mesmo após todos os descontos de empréstimos. Indeferimento da gratuidade mantido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN LUCIA FELIX ALVES contra decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato movida em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, indeferiu a gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que enfrenta situação de superendividamento, haja vista que, nos últimos anos, houve o parcelamento de seus salário,s pelo Estado do Rio Grande do Sul, fato que se intensificou ainda mais durante a pandemia do Covid-19. Assevera que sua renda mensal líquida é de R$4.480,65, conforme contracheque anexado aos autos. Afirma que é pensionista estadual, não possuindo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições financeiras de suportar as custas sem prejuízo do seu próprio sustento.

Segundo o disposto no art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

No caso em exame, a parte agravante aufere renda mensal bruta superior a 14 salários mínimos nacionais, portanto, acima do patamar adotado por este Tribunal de Justiça - 05 salários mínimos nacionais (Conclusão 49ª do Centro de Estudos), para a concessão da gratuidade judiciária, conforme contracheque anexado ao processo de origem (evento 1, COMP7, p. 23/24).

Com efeito, apesar de parcela substancial de sua renda estar comprometida com descontos relativos a empréstimos contraídos, os quais se tratam de despesas ordinárias contratadas por ato discricionário da agravante, verifica-se que o valor remanescente, após tais deduções, é suficiente ao pagamento das despesas processuais.

Ademais, é fato público e notório que há pelo menos 4 anos não ocorre mais o alegado...

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