Decisão Monocrática nº 50228161220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-02-2022
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50228161220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001725109
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5022816-12.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. ISABEL DIAS ALMEIDA
AGRAVANTE: ANDREIA RONCATO DE SOUZA
AGRAVADO: ZAT INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA E OUTRO
EMENTA
Agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ação DE indenização. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISSOLUÇÃO OU DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. competência interna.
Hipótese em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre da ação de indenização por acidente de trabalho. Matéria inserida na subclasse “acidente do trabalho”, cuja competência é das Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível, a teor do artigo 19, inciso VI, alínea “a” do RITJ. Precedentes desta Corte.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREIA RONCATO DE SOUZA contra a decisão (evento ) proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ZAT INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA e ZILBERTO AGUSTINHO TOME ré na ação de indenização por acidente do trabalho ajuizada pela agravante, nos seguintes termos:
“Vistos. Indefiro o pedido de exibição dos balanços patrimoniais da empresa ré. A prova não foi postulada no momento oportuno. Não suficiente, a autora sustenta que a empresa foi encerrada em 2007, motivo pelo qual não é crível que os referidos balanços permaneçam arquivados. Após a intimação das partes da presente decisão, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.”
Em suas razões (evento 01) faz breve resumo dos fatos e afirma que decisão de origem merece reforma, considerando que não é possível indeferir prova que visa comprovar a irregularidade do encerramento da atividade da empresa. Esclarece que possui crédito decorrente de título executivo judicial, todavia a empresa agravada encerrou suas atividades de maneira irregular, situação que por si só enseja a necessidade de investigação e buscas na contabilidade da empresa e dos sócios. Pugna pela reforma da decisão de origem para que seja possibilitada a realização das provas requeridas.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
2. Do exame dos autos, verifica-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (5009743-64.2017.8.21.0010/ 010/1.17.0006896-2) decorre do inadimplimento do crédito objeto da execução de sentença da ação de indenização por acidente de trânsito n.º 010/1.05.0004033-0 ajuizada por ANDREIA RONCATO DE SOUZA em desfavor de ZAT INDUSTRIA DE PLÁSTICOS LTDA (evento 3 da origem, PROCJUDIC1 - fls. 8-14).
O feito foi distribuído a esta Câmara em razão da subclasse “dissolução de...
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