Decisão Monocrática nº 50228326320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 04-03-2022

Data de Julgamento04 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50228326320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714164
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022832-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: ADEMAR EMILIO DE SOUZA

AGRAVADO: DANIELA DE MOURA AHLERT

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. ação de cobrança. PESQUISA DE BENS. SISTEMA renajud. ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJ/RS. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA Renajud. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR EMILIO DE SOUZA contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança movido em face de DANIELA DE MOURA AHLERT; in verbis:

Vistos.

Indefiro o pedido de consulta de veículos junto ao sistema Renajud, uma vez que a diligência pode ser satisfeita administrativamente pela parte interessada. Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora.

Diligências legais.

Em razões, o recorrente sustenta, em síntese: a) o Poder Judiciário passou a firmar convênios, como o sistema BACENJUD, RENAJUD e o INFOJUD, que se destinam a adequa-lo à realidade do processo de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo de maneira mais célere para a localização de bens dos executados; b) desnecessário, ademais, o exaurimento da esfera administrativa para que seja deferido acesso por meio do sistema RENAJUD, conforme entendimento do STJ; c) a manutenção da decisão agravada para que seja deferida a utilização dos meios de pesquisa de bens e direitos do executado, como RENAJUD a fim de que se possa dar continuidade à execução diante da agravada.

É o relatório.

Decido.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e comporta conhecimento.

Dispõe o art. 932, VIII, do CPC/20105 que ao Relator, ao receber o recurso, incumbe exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal.

Por sua vez, o RITJRS, em seu art. 206 assim prevê:

"Art. 206. Compete ao Relator:(....)

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal."

A matéria ventilada no presente Agravo de Instrumento é recorrente, existindo jurisprudência dominante sobre a mesma no STJ e neste Tribunal.

Com efeito, esta Câmara passou a trilhar a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser dispensável demonstrar o esgotamento das medidas cabíveis à localização da parte ré ou de seus bens, previamente ao manejo dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (BACENJUD) pelo Juízo da causa.

Tal medida prestigia os princípios da economia processual, da cooperação e da razoável duração do processo, cujos pesos preponderam na colisão com o princípio dispositivo, sobretudo quando a célere resolução da lide também conflui no interesse da justiça e, portanto, público.

Ilustrativamente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1.Julgamento monocrático em razão da existência de jurisprudência dominante acerca do tema objeto do recurso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça. 2. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça STJ decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através do sistema BACENJUD. 3.Ausência da tipificação do crime de abuso de autoridade (Art. 36 da lei n.º 13.939/2019),...

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