Decisão Monocrática nº 50228334820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-04-2022

Data de Julgamento04 Abril 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50228334820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002659692
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022833-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIZIANE F. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória com cobrança ajuizada por ALESSANDRO S.H., o juízo rejeitou a impugnação de gratuidade judiciária, bem como as preliminares de litispendência e ilegitimidade de parte, determinando a suspensão do feito até julgamento da ação de dissolução de união estável nº 5003284-82.2018.8.21.0019.

Em suas razões, sustenta que o presente feito está fundado na alegação de que a empresa constituída pelas partes do processo de dissolução de união estável foi registrada em nome da sogra do autor. Reclama a concessão da gratuidade judiciária ao agravado, pontuando que ostenta padrão de vida e de consumo absolutamente incompatível com a benesse. Refere que o recorrido contende com a primeira agravante nos autos da ação declaratória de união estável, porém tumultua com o ajuizamento de outra ação judicial, desta vez incluindo a ex-sogra, pois alega que o empreendimento de titularidade desta, deve integrar o patrimônio comum do extinto casal, desconsiderando que a empresa já era do patrimônio de Liziane muito antes da união com o Agravado. Defende existir evidente litispendência e ilegitimidade de parte, dado que o objeto é o mesmo se considerados os pedidos formulados na ação apensa ao processo originário. Assevera que, embora o recorrido não deixe claro o título que pretende assumir (se sócio que aufere dividendos ou se companheiro titular da meação), inexiste qualquer destas relações com Sueli, o que inviabiliza por completo qualquer pedido no particular, e caso houvesse relação societária, não seria no âmbito da família tal discussão para conferir legitimidade ao recorrido, motivo pelo qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de mérito. Requer a reforma da decisão, para cassar o benefício da GJ, para reconhecer litispendência e a ilegitimidade de parte, nos termos da fundamentação, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito em face das Agravantes, com as cominações pertinentes, relativas à fixação dos ônus sucumbenciais, e, por fim, para reconhecer a ausência de interesse do recorrido em relação à agravante Sueli.

Apresentadas as contrarrazões EV25-2ºG, o agravado postulou o desprovimento do recurso, para ser mantida a decisão nos pontos em que arrazoados.

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

VOTO

Eminentes colegas.

Com o presente recurso, a agravante pretende a modificação da decisão que rejeitou a impugnação feita em relação à concessão da gratuidade judiciária deferida ao autor, quanto a rejeição das preliminares de litispendência e ilegitimidade de parte, e determinou a suspensão do processo até o julgamento da ação de dissolução de união estável nº 5003284-82.2018.8.21.0019.

Adianto que estou desprovendo o recurso. Explico.

Consabido que para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.

Insta ressaltar que o artigo 7º da Lei nº 1.060/50, assim preconiza:“a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.”

E, in casu, friso que a mera alegação das possibilidades financeiras do autor, não serve, por si só, para amparar o indeferimento ou revogação do beneplácito ora debatido, inclusive porque não foi comprovada a contento que o recorrido possua condições de arcar com custas e despesas processuais, ônus de quem alega.

Na mesma linha de raciocínio, os seguintes julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À AJG. FALTA DE PROVA PELO IMPUGNANTE. SENTENÇA REFORMADA. Dispõe expressamente o art. 7º da Lei nº 1.060/50, ao estabelecer as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, que a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso, esta prova não foi feita pelo apelado, pois a apelante, no exercício 2014, recebeu da Prefeitura Municipal de Gravataí renda média mensal de cerca de R$ 3.000,00, como professora - quantia inferior a cinco salários mínimos, que serve de parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita sem maiores perquirições, conforme entendimento jurisprudencial. O fato de ter bens (um apartamento com box de estacionamento, um automóvel ano 2011 e aplicação financeira) não é, por si só e isoladamente, causa suficiente para infirmar declaração de necessidade. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066320532, Oitava Câmara Cível,...

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