Decisão Monocrática nº 50228434520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 30-03-2023
Data de Julgamento | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50228434520198210001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003539643
20ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5022843-45.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Franquia
RELATOR(A): Desa. WALDA MARIA MELO PIERRO
APELANTE: CILON CRISTIANO TRINDADE DE SOUZA (AUTOR)
APELANTE: CILON IMOVEIS LTDA (AUTOR)
APELANTE: FABIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (AUTOR)
APELANTE: LPS SOLUCOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES LTDA (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇão CÍVEl e recurso adesivo. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DECLARATÓRIA, COBRANÇA e INDENIZATÓRIA. reconvenção.CONTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE PRETENSÃO INICIAL ESTÁ AMPARADA em rescisão de CONTRATO DE FRANQUIA, CUJA COMPETÊNCIA SE INSERE EM "DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL". COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO 3º GRUPO CÍVEL, CONSOANTE O ARTIGO 19, IV, "G", DO REGIMENTO INTERNO Deste TRIBUNAL. pRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA cORTE.
COMPETÊNCIA declinada por decisão monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos por LPS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CILON IMÓVEIS LTDA – EPP E OUTROS em face da sentença que, nos autos da ação de rescisão de contrato, cumulada com declaratória e indenizatória, ajuizada pelos últimos, julgou-a parcialmente procedente, para o fim de declarar a resolução do contrato de franquia firmado entre as partes, por culpa da ré, condenar a requerida ao pagamento de multa contratual indenizatória, no importe de R$ 250.000,00, a ser atualizada pelo IGP-M, a contar da data da rescisão (17/07/2019), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, condenar a demandada à indenização dos valores pagos a título de Fundo de Propaganda e Administração do Fundo de Propaganda durante o período contratual, montantes que deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, no que diz respeito ao contrato de franquia LOPES, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como declarar o afastamento das penalidades referentes à rescisão antecipada ou por justa causa, considerando-se a rescisão contratual por culpa da franqueadora. Considerando-se a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais , na proporção de 30% pelo autor e 70% para a ré, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a ser distribuído pelas partes na mesma proporção das custas, considerando o trabalho executado e o tempo utilizado para sua execução, com base no art. 85, § 2º, e 86, caput, ambos do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, considerando-se que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária. Foi, ainda, julgada improcedente a reconvenção, com a condenação da parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, alega a empresa ré que, ao contrário da conclusão a que chegou a magistrada sentenciante, a apelante cumpriu a risca os seus deveres enquanto franqueadora, não sendo razoável ser penalizada por questões comezinhas do franchising que eram resolvidas no dia a dia da operação. Salienta que, como restou demonstrado na contestação, os autores não constituíram prova do suposto descumprimento contratual pela apelante, sendo inverídicas as alegações de ausência de suporte técnico e prestação de orientações para a condução do negócio franqueado, além de inexistirem provas de que tais problemas se concretizaram na forma alegada e que foram efetivamente a causa do insucesso do negócio franqueado. Menciona que as alegações lançadas pelos autores não prestaram a demonstrar a existência de qualquer prejuízo financeiro que tenha decorrido, seja da ausência do chat, da inconsistência no site e menos ainda da suposta [e inexistente] ausência de sistema. Sustenta que não se demonstrou que eventuais falhas foram responsáveis pelo insucesso da unidade franqueada, de modo que a culpa pela rescisão contratual não pode ser atribuída exclusivamente à apelante. Entende que deve ser reconhecida a ausência de culpa da apelante e, subsidiariamente, a culpa recíproca das partes. Manifesta insurgência com a determinação de pagamento da multa contratual. Aduz que o contrato de franquia é bastante claro ao prever que a multa é aplicável apenas em caso de rescisão por culpa da franqueada, inexistindo qualquer hipótese de inversão de tal penalidade...
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