Decisão Monocrática nº 50228550920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50228550920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001716031
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022855-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cremação/Traslado

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: DENIR KNEVITZ DE SOUZA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. alvará judicial. exumação e translado. BENEFÍCIO DA AJG.

O BENEFÍCIO DA AJG SOMENTE É CONCEDIDO ÀS PESSOAS FÍSICAS QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ARTIGO 98, CPC E ARTIGO 2º, DA LEI Nº 1.060/1950.

CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG DEVE ESTAR COMPROVADO QUE O INTERESSADO RECEBE MENSALMENTE VALOR INFERIOR A SEIS SALÁRIOS MÍNIMOS.

NO CASO, A RECORRENTE COMPROVOU QUE RECEBE BENEFÍCIO DO INSS DENTRO DO VALOR BALIZADOR ADOTADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL, DE FORMA QUE É DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA AJG.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DENIR KNEVITZ DE SOUZA interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de AJG por ele formulado, nos autos do pedido de alvará judicial. A decisão impugnada restou assim redigida (Evento 14 dos autos de origem):

Vistos.

À míngua de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do decisum do Evento 3, indefiro o benefício da gratuidade da justiça.

O propósito da lei não é o de instituir de forma generalizada a gratuidade da justiça, mas dar aos que efetivamente não podem pagar o acesso ao Poder Judiciário.

Não tendo a parte demandante juntado os documentos solicitados por este juízo, tenho que não demonstrada a condição de hipossuficiência já que ausente indicativo de que o pagamento das custas ocasionaria prejuízo ao seu sustento e de sua família.

No prazo de 15 (quinze) dias, fica a parte requerente intimada para recolher as custas da inicial (já facultado o parcelamento na decisão do evento 3, DESPADEC1), sob pena de cancelamento da distribuição em caso de omissão (art. 290 do CPC).

Intime-se.

Na inércia, cancele-se a distribuição.

Diligências legais.

Em suas razões recursais (Evento 01) o agravante sustentou, em resumo, que faz jus à concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo de seu sustento. Referiu que os documentos juntados com os autos demonstram sua condição de hipossuficiência, inclusive percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Requereu o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão impugnada, fins de deferir o benefício da AJG.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, combinado com artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Busca a parte recorrente, em suma, a reforma da decisão exarada pelo Juízo de origem, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.

Sobre o benefício da AJG o art, 98 do CPC determina o seguinte:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Conforme parâmetros adotados por este órgão fracionário, para concessão do benefício da gratuidade judiciária deve estar comprovado que o interessado recebe mensalmente valor inferior a 06 (seis salários mínimos).

No caso, a parte agravante acostou documento dando conta que percebe proventos mensais de aposentadoria no valor de R$ 1.100,00 (Evento 1- OUT2), assim como cópia da Declaração do Imposto de Renda 2020/2021, onde se observa que os rendimentos isentos e não tributáveis foram de R$ 13.579,00 (três mil quinhentos e setenta e nove reais) - Evento 1-OUT4 -. Além disso, a parte agravante igualmente comprovou que não é proprietária de imóvel no Município de Gravataí, conforme documento acostado no Evento 1-OUT5.

Assim, a recorrente demonstrou que sua situação patrimonial e seus vencimentos estão...

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