Decisão Monocrática nº 50228634420218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50228634420218210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003418698
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022863-44.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: MARCOS PAULO OVALHE METTE (AUTOR)

APELADO: CDL ¿ CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE CANOAS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO cumulada com INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES NEGATIVAS. ARQUIVISTA. NOTIFICAÇões PRÉVIAs comprovadas. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

INSCRIÇÃO NEGATIVA. NOTIFICAÇÃO. A PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC TEM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR, INDICADO COMO DEVEDOR, A CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA, a COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU, AINDA, SUA QUITAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DO REGISTRO NEGATIVO.

Notificação prévia. Comprovado o envio das notificações antes de disponibilizadas as inscrições do nome do autor para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

Súmula 404 do STJ. É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por MARCOS PAULO OVALHE METTE contra a sentença (evento 26, SENT1) que, nos autos da ação de cancelamento de registro cumulada com indenizatória por danos morais movida em face de CDL – CÂMARA DOS DIRIGENTES LOJISTAS DE CANOAS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.

Todavia, resta suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (Evento 3).

Nas razões (evento 34, APELAÇÃO1), alega ter seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito sem o devido cumprimento do dispostos no CDC. Menciona a Súmula nº 359 do STJ, a qual dispõe ser dever do órgão arquivista realizar a comunicação prévia à inscrição negativa, o que foi descumprido, em face da argumentada ausência de envio da prévia notificação. Colaciona jurisprudência. Afirma que a notificação supostamente enviada foi postada nos Correios posteriormente a sua inclusão no rol de inadimplentes. Argumenta a necessidade de que a carta seja registrada por mão própria e com aviso de recebimento, sendo respeito o prazo de 15 dias até a efetiva anotação. Aduz que a negativação sem prévia notificação é fato gerador de dano moral, sendo devido o pagamento de indenização. Pede o provimento da apelação a fim de que seja reformada a sentença, com a determinação do cancelamento dos registros, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

2. O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (evento 3, DESPADEC1); comportando julgamento monocrático, com amparo no artigo 206, XXXVI do RITJRS1.

Posto isso, passo à análise meritória.

De acordo com a petição inicial, trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do CDC e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

No caso em tela, o documento (evento 1, OUT7) acostado com a inicial indica a existência das inscrições negativas impugnadas, informadas por UNIMED PORTO ALEGRE, nos valores de R$ 422,06; R$ 225,11 e R$ 422,06, com datas de vencimento em 15/09/2020; 30/09/2020 e 30/09/2020, respectivamente.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura das anotações ao endereço fornecido pelos credores. Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento das cartas de aviso de débito (evento 9, NOT5), porquanto os números da lista de postagem dos Correios, quais sejam, nº 00045 referente ao débito de R$ 422,06 vencido em 15/09/2020, nº 00077 com relação ao débito de R$ 225,11 vencido em 30/09/2020, e nº 00077 relacionado ao débito de R$ 422,06 vencido em 30/09/2020, estão contidos no código de barras das respectivas cartas de notificação.

Veja-se que os documentos foram encaminhados para o endereço fornecido pelo credor e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por credores associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015). Hipótese, porém, em que restou provada a postagem da notificação à parte autora, a fim de cientificá-la acerca da inscrição negativa, restando, portanto, atendido o disposto no precitado artigo. O envio a endereço diverso daquele constante da inicial não imputa ao arquivista a responsabilidade, na medida em que evidenciada a expedição da notificação ao endereço fornecido pelo credor associado. Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ. Outrossim, a data válida para fins de indenização é a da disponibilização, que é quando a inscrição pode ser visualizada por terceiros. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PROTESTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. Na hipótese de apontamento oriundo do Cartório de Protesto de Títulos, a este incumbe, exclusivamente, a responsabilidade pelo envio da respectiva notificação. Exegese dos artigos 14 e 15, da Lei nº 9.492/97. Quando a restrição de crédito tem origem em informações constantes de bancos de dados públicos, dispensa-se o dever de notificação prévia por parte do órgão arquivista, conforme iterativo entendimento jurisprudencial. Sentença de improcedência mantida. LITIGÂNCIA...

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