Decisão Monocrática nº 50228898120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-03-2022

Data de Julgamento13 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50228898120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891503
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022889-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. SENDO LANÇADA NOVA DECISÃO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS deferindo a ajg a recorrente, RESTA ESVAZIADA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de irresignação de EDUARDA P. A. com a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da recorrente, a qual foi mantida em sede de embargos de declaração, nos autos da ação de requerimento de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda, convivência, alimentos e partilha de bens, que move conjuntamente com REGIS ALEXANDRE N. DE N.

Sustenta a recorrente que o juízo de origem indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, bem como foi omisso quanto ao pedido de fixação proporcional das custas processuais. Destaca que está desempregada e está buscando a recolocação no mercado de trabalho. Refere que juntou aos autos documentos que comprovam a sua situação de hipossuficiência. Pretende a concessão do efeito suspensivo para o fim de que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas e emolumentos, despesas e honorários. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no seu efeito meramente devolutivo.

Vieram aos autos informações acerca de decisão superveniente no processo de origem.

É o relatório.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante permite o art. 932, inc. III, do CPC.

Com efeito, conforme se verifica da decisão superveniente no processo originário, a qual reconsiderou a decisão recorrida e deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita a recorrente (EVENTO 32), resta esvaziada a pretensão recursal, pois a nova decisão substituiu a anterior, verificando-se a perda do objeto.

ISTO POSTO, em decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso.



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