Decisão Monocrática nº 50229059820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50229059820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003282408
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022905-98.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: MARCOS AURELIO TEIXEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): DANIEL FERNANDO NARDON (OAB RS046277)

AGRAVADO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de produção antecipada de provas. PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO. SALÁRIO PAGO DE FORMA PARCELADA E EM DATAS INCERTAS POR LONGO PERÍODO. NECESSIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS PARA SUA MANUTENÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. indeferimento na origem. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. QUANTIA MENSAL LIQUÍDA PERCEBIDA É INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIENTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS AURELIO TEIXEIRA DA SILVA, j, em face da decisão que, nos autos da ação de produção antecipada de provas movida em desfavor de NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos (evento 08 dos autos originários):

Os documentos juntados aos autos contrastam com a alegada hipossuficiência econômico-financeira, motivo pelo qual indefiro o benefício de gratuidade processual.

Ao que se denota da declaração de rendimentos acostada, a parte autora recebe mensalmente quantia superior a cinco salários-mínimos, parâmetro balizado na jurisprudência à concessão do benefício.

Assim, intime-se a parte autora para o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Não recolhidas as custas, desde já, determino o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, sustentou a parte agravante que em razão de ser servidor público, por elevado período recebeu seu salário de forma parcelada e em datas incertas. Referiu que o valor líquido que recebe é inferior a 5 salários mínimos. Requereu a reforma da decisão atacada para conceder o benefício da gratuidade judiciária.

É o breve relato.

Decido.

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

De início, consigno que, a concessão da assistência judiciária gratuita deve ser analisada caso a caso, e, no presente feito, ao que se verifica dos elementos coligidos aos autos, tenho que a recorrente é pessoa que percebe valores elevados.

Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Pois bem.

Vejamos a situação do caso concreto.

A fim de que a parte agravante comprovasse a necessidade de concessão do beneplácito, juntou aos autos documentos que comprovam a real necessidade do benefício.

De acordo documentação acostada, em especial o contracheque da parte agravante, é possível notar que seu salário, na sua maior parte, está comprometido em decorrência de empréstimos (fls. 19/29).

Sendo assim, possível verificar que atualmente o valor que a parte agravante recebe de...

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