Decisão Monocrática nº 50229174920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50229174920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001713961
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022917-49.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS FILHOS FIXADOS NO MONTANTE DE 01 salário-mínimo para cada filho, totalizando 02 salário-mínimos nacionais. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no patamar de 01 salário-mínimo para cada filho menor, totalizando 02 salário-mínimos nacionais, que se mostra adequada no caso.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

ALIMENTOS PROVISÓRIOS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos provisórios em favor da ex-companheira, como decorrência do dever de mútua assistência, além da prova da união estável e sua dissolução, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do código civil.

Havendo demonstração da dependência econômica da ex-companheira, cabível a fixação de alimentos provisórios, observadas a possibilidade do alimentante e a necessidade da alimentanda.

Adequação da obrigação alimentar estipulada em 1º Grau, em montante suficiente a garantir o mínimo de subsistência à autora/agravante, sendo 01 (um) salário-mínimo a título de alimentos provisórios e 01 (um) salário-mínimo a título de alimentos compensatórios à ex-companheira no montante, totalizando 02 (dois) salários-mínimos.

Não é possível, contudo, o arbitramento pretendido pela recorrente, para que sejam majorados os alimentos provisórios, o que restaria exacerbado, sendo desconhecida a efetiva capacidade financeira do requerido.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SIMONE P. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 8 do processo originário, "ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, pedido de guarda, pedido de alimentos e pedidos liminares" que move contra SIDIMAR ANTONIO C., em favor dos filhos EDUARDO P. C., nascido em 25/07/2008 (documento 5 do Evento 1), e FELIPE P. C., nascido em 16/04/2014 (documento 5 do Evento 1), a qual, dentre outras determinações, deferiu a guarda provisória dos filhos à genitora, fixou alimentos provisórios em favor dos filhos no patamar de 01 salário-mínimo para cada filho, totalizando 02 salário-mínimos nacionais, e fixou alimentos provisórios à ex-companheira no montante de 01 (um) salário-mínimo e alimentos compensatórios à ex-companheira no montante de 01 (um) salário-mínimo, totalizando 02 (dois) salários-mínimos, decisão assim lançada:

"Da retificação do valor da causa

Retifique-se o valor da causa, conforme Evento 6 (R$250.000,00).

Da concessão da AJG - Assistência Judiciária Gratuita à parte autora

Diante dos documentos juntados no Evento 6 concedo a AJG - Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.

Da audiência de conciliação

As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.

Da guarda dos filhos

A teor do que dispõe o art. 1.583 do Código Civil, a guarda será exercida pelos pais de forma unilateral ou compartilhada.

A presente demanda foi ajuizada pela genitora SIMONE P., a qual afirma que possui a guarda fática dos filhos, conforme declarações que instruíram a inicial.

Por outro lado, afirma que o genitor SIDIMAR ANTONIO C. execercerá o direito de visitas.

Assim, pretende a concessão da guarda provisória dos filhos em favor da genitora, a fim de regularizar a situação fática narrada nos autos.

Pois bem, a certidão de nascimento acostada no Evento 1 demonstra que a requerente SIMONE P. é a genitora da criança.

Ademais, de acordo com a situação fática relatada nos autos, a guarda fática dos filhos já se encontra com a mãe, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.

Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de deferir a guarda provisóira dos filhos Eduardo P. C. e Felipe P. C. em favor da genitora SIMONE P..

Expeça-se termo de guarda provisória.

Dos alimentos provisórios

A pretensão da inicial tem fundamento no art. 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Além disso, necessário observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil.

Ainda, a Lei de Alimentos (5.478/68), estabelece no art. 4º que: As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso, a parte autora apresenta prova pré-constituída da paternidade, conforme se verifica das certidões de nascimento do Evento 1.

Por outro lado, nada veio aos autos que demonstre as possibilidades do genitor SIDIMAR ANTONIO C..

Por tais razões, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA fixando alimentos provisórios devidos pela parte ré SIDIMAR ANTONIO C., aos filhos Eduardo P. C. e Felipe P. C. no patamar de 01 salário-mínimo para cada filho, totalizando 02 salário-mínimos nacionais, cujo valor deverá ser pago até o dia dez do mês posterior ao vencimento, mediante depósito na conta da guardiã SIMONE P., em conta-corrente a ser informado pela pela genitora.

Dos alimentos provisórios e compensatórios devidos à companheira

Veja-se que, conforme preleciona o art. 1695 do Código Civil, os alimentos são devidos quando quem os pretende comprovar a impossibilidade de prover suas necessidades mediante o empenho de seus próprios esforços, além de comprovar que aquele, de quem é reclamada a obrigação, apresenta possibilidades de fornecê-los sem prejuízo do próprio sustento - binômio necessidade/possibilidade.

Por outro lado, a obrigação alimentar entre cônjuges tem como fundamento o dever de mútua assistência, persistindo após a seperação do casal desde que comprovada a dependência econômica de uma parte em relação a outra.

Nessa senda, em atenção às particularidades do caso em concreto, cabível a fixação de alimnetos provisórios à requerente, a qual depende economicamente do requerido, visando a independência financeira.

O quantum da obrigação alimentar a ser fixado, nos termos do art. 1.694 do Código Civil, deve ser estabelecido com base no binômio necessidade/possibilidade, respectivamente do alimentante e do alimentado.

Por outro lado, os alimentos compensatórios são fixados a título de ressarcimento por aquele que estiver na posse e administração exclusiva do patrimônio comum, visando a compensar o desquilíbrio patrimonial eventualmente existente.

No caso, existim indícios suficientes de que o patrimônio a ser partilhado está sob a administração exclusiva do requerido.

Os documentos que instruem a inicial, em juízo de cognição sumária, demonstram patrimônio razoável, bem como que o requerido possui condições de arcar com o pagamento dos alimentos.

Destas ponderações, merece parcial acolhida o pleito de alimentos provisórios e compensatórios formulada pela requerente, porquanto a situação patrimonial somente poderá ser passível de modificação após o término da presente demanda, com a partilha dos bens.

Por tais razões, concedo parcialmente a tutela de urgência para o fim de fixar os alimentos no montante de 02 (dois) salários-mínimos correspondendo os alimentos provisórios a 01 (um) salário-mínimo e os alimentos compensatórios a 01 (um) salário-mínimo.

Os alimentos provisórios de 01 (um) salário-mínimo são fixados inicialmente pelo período de dois anos.

O valor dos alimentos deverá ser depositado em conta em nome da parte autora, a qual deverá ser informada nos autos, cujo valor deverá ser pago...

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