Decisão Monocrática nº 50229362120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 13-02-2023

Data de Julgamento13 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50229362120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003298142
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022936-21.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

AGRAVADO: SONIA MARGARETE DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. POSSIBILIDADE. ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Exegese. Art. 36 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade). Observando-se os verbos nucleares que compõem o tipo sancionatório em questão, extrai-se claramente que a conduta proibida é a de decretar e/ou deixar de corrigir. Nessa esteira, a Lei do Abuso de Autoridade, aparentemente editada para coibir ações antes lícitas aos aplicadores do Direito, em realidade veio apenas a roborar a necessidade de condutas já dantes adotadas pela maciça maioria dos magistrados brasileiros. Em suma, o dispositivo legal em questão apenas repete postura que já era dever do magistrado. In casu, portanto, adentrando-se ao mundo dos fatos, obviamente que a ordem de bloqueio há de ser decretada no limite do valor estimado da dívida, sendo que se eventualmente ocorrer alguma constrição exacerbada, em face apenas das limitações ainda presentes na engrenagem que executa a medida (software etc.), deverá o magistrado imediatamente à ciência corrigi-la.

2. Consabido, o valor a ser bloqueado possui como limite/teto o valor da dívida executada. Assim, caso ocorra a localização de ativos financeiros em valores superiores ao do crédito tributário, o excedente não será bloqueado, sendo que se eventualmente ocorrer tal constrição será liberada mediante simples pedido das partes ou de ofício pelo próprio magistrado. A Lei de Abuso de Autoridade não restou editada e não pode ser interpretada visando a inviabilizar a satisfação das dívidas em execução, ressaltando-se que, seja na execução fiscal ou execução por quantia certa, está-se a tratar de dívidas líquidas, certas e exigíveis, em que o objetivo é justamente a expropriação de valores – lembrando-se que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência. Em sendo adotado o entendimento de inviabilidade de qualquer constrição por receio de incidência da referida norma, estar-se-ia, em outras palavras, impondo óbice intransponível à satisfação da dívida e, por conseguinte, ofendendo-se frontalmente o princípio da supremacia do interesse público em se tratando de execução fiscal. Aliás, observando-se os termos da decisão recorrida, extrai-se verdadeira negativa ao princípio de que a execução deva realizar-se no interesse do credor, mas sem que, por outro lado, esteja a sustentar-se no princípio da menor onerosidade ao devedor, posto que simplesmente nega vigência a mecanismos expropriatórios lícitos e consagrados como eficazes ao sucesso da ação. Ausência de qualquer óbice ao procedimento do bloqueio de valores via SISBAJUD. Reforma da decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO, nos autos da execução fiscal que move em face de SONIA MARGARETE DA ROSA, contra a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores, nos termos que seguem:

(...)

1) Sisbajud

Como consabido, a forma mais usual e eficaz de se garantir o pagamento de uma dívida ao credor é através da penhora, que é feita, preferencialmente, em dinheiro, na forma do disposto no art. 835, I, do CPC. Para possibilitá-la, a legislação autorizou o Magistrado, a requerimento do exequente, sem necessidade de oitiva da parte devedora, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por sistema eletrônico, via sistema SISBAJUD. Tal operação é recorrente na prática forense e de grande eficácia na obtenção do crédito buscado pelo exequente.

Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.869/2019, não se mostra prudente a utilização de tal recurso, na medida em que o artigo 36 tipificou como crime de abuso de autoridade, punido com pena de detenção de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos e multa “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Explico.

Na medida em que é realizada a determinação judicial de indisponibilidade de certo valor, o sistema SISBAJUD bloqueia todas as contas bancárias vinculadas ao devedor que possuam ativos financeiros e o retorno da ordem judicial emanada apenas ocorre passadas 48h úteis após a determinação de bloqueio. Desta forma, o Magistrado somente poderá verificar as contas constritas após tal interregno e, a partir de então, constatar eventual excesso de penhora ou impenhorabilidade, por se tratar de conta-salário, por exemplo, podendo corrigir o vício, que não pode ser previsto e coibido anteriormente a tal prazo, o qual pode se estender no caso de inconsistência do sistema.

Portanto, ressai evidente que o Magistrado não possui qualquer ingerência nas contas do devedor durante o período acima citado e, diante da novel legislação alhures referida, fica à mercê de ser responsabilizado criminalmente pela ordem de indisponibilidade proferida.

A par disso, o artigo 36 da Lei 13.869/2019 não esclarece terminologias tais como: “exacerbadamente” e “excessividade da medida”, se tratando de tipo penal aberto, sujeito a interpretações da mais diversa ordem, o que afeta a tranquilidade do julgador no exercício de sua atividade jurisdicional, que pode ser acusado de prática de conduta criminosa.

Nessa toada, segue ementa do eminente Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. ADI’S Nº 6238 E Nº 6239. 1. A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. 2. A lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. 3. A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line. 4. Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI’s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083459925, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 06-12-2019)

Por certo, tais definições emanarão do Supremo Tribunal Federal, onde tramitam duas ADINs (n.º 6.238...

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