Decisão Monocrática nº 50229750520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-04-2022

Data de Julgamento11 Abril 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50229750520198210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002015218
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5022975-05.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Desconto em folha de pagamento

RELATOR(A): Des. ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

APELANTE: ALCENA LEMOS LIESENFELD (AUTOR)

APELADO: SABEMI SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. COMPETÊNCIA INTERNA.

VERSANDO A AÇÃO SOBRE CONTRATO DE SEGURO, A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO É DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL, CONSOANTE ITEM 15 DO OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/2016 - 1ª VP E Artigo 19, INCISO IV DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALCENA LEMOS LIESENFELD contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória e indenizatória proposta em desfavor da SABEMI SEGURADORA S/A e do BANCO BRADESCO S.A. Constou no dispositivo da decisão:

(...)
Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela improcedência da Ação Declaratória com Pedido de Liminar e Indenizatória movida por Alcená Lemos Liesenfeld em desfavor de Sabemi Seguradora S/A e Banco Bradesco S.A.

Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o tempo e trabalho exigidos, a teor do que dispõe nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 6º, do NCPC, considerando os critérios dos incisos I a IV daquele artigo, especialmente a natureza da matéria, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Suspendo a exigibilidade de tal pagamento, eis que litiga a demandante sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Tendo em vista o disposto nos artigos 80 e 81, ambos do NCPC, e que a parte autora alterou a verdade dos fatos, o que configura litigância de má-fé, condenando-a também ao pagamento da multa por litigância de má-fé, de 2% do valor da causa em favor da parte adversa.

Havendo recurso(s), intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para ofertarem contrarrazões, querendo, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC).

Transitada em julgado e inexistindo custas pendentes, arquivem-se com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

A parte autora interpôs o recurso de apelação no evento 126, APELAÇÃO1.

Contrarrazões no evento 132, CONTRAZAP1 e evento 133, CONTRAZ1.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação declaratória alegando a nulidade do contrato de seguro de acidentes pessoais n.º 2631676, anexado no evento 1, OUT7 e evento 100, CONTR1, firmado com a ré Sabemi Seguradora S/A,

Nesse passo, em que pese a apelação tenha sido classificada como "negócio jurídico bancário", consigno que o exame do presente recurso escapa à competência deste órgão julgador, pois há, neste Tribunal de Justiça, Câmara com competência especializada para o julgamento de ações que versem sobre contratos de seguro.

Sobre o tema em discussão, já se pronunciou a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal:

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO. ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “SEGUROS”. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJRS, Nº 5028193-14.2019.8.21.0001, , Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/08/2021)

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA PELA DEMANDADA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “SEGUROS”. Tratando-se de apelação interposta em ação com pedido e a causa de pedir fundamentados na negativa de pagamento do seguro de vida, o recurso se insere na subclasse “Seguros”, de competência para julgamento de uma das Câmaras do 3º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, conforme os termos do art. 18, III, ‘e’, do Regimento Interno desta Corte. Precedentes da 1ª Vice-Presidência desta Corte. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70073347536, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo...

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