Decisão Monocrática nº 50229812520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50229812520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003282131
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5022981-25.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO REIS FERNANDES

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PELOTAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROMESSA DE PERMUTA. preservação da PROPRIEDADE DE IMÓVEL que LEGITIMA a imposição do tributo.

1. Recorrente que demonstrou fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária, em atenção aos documentos juntados que revelam a percepção de ganhos inferiores a dois salários mínimos mensais

2. Caso em que, alegando a celebração de promessa de permuta, a parte recorrente defende a ausência de responsabilidade acerca do pagamento do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo, o que manifestamente improcede.

3. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, conforme dispõem expressamente os artigos 32 e 34 do CTN. A transferência da propriedade dá-se com o registro do título translativo no registro de imóveis competente, conforme expressamente consignam os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil.

4. Parte recorrente que, embora refira a existência da promessa permuta firmada, ostentando certidão de arquivamento junto ao Registro de Imóveis, não demonstrou a efetiva transferência da propriedade, corroborando sua pertinência quanto à dívida de IPTU, considerando ainda o caráter propter rem.

agravo parcialmente provido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

PAULO ROBERTO REIS FERNANDES interpõe agravo de instrumento, nos autos da execução fiscal que lhe ajuíza o MUNICÍPIO DE PELOTAS, em face da decisão que, nos seguintes termos, desacolheu a exceção de pré-executividade oposta (evento 34, DESPADEC1):

Vistos.

1. O MUNICÍPIO DE PELOTAS propôs a presente execução fiscal em face de PAULO ROBERTO REIS FERNANDES, objetivando a satisfação de débitos de IPTU.

Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 17), alegando que o referido imóvel não é mais de sua propriedade desde o ano de 1996, tendo sido objeto de permuta.

O credor apresentou impugnação (evento 32), argumentando a falta de documentação, assim como que nunca houve o registro definitivo da permuta, e que convenções particulares relativas a pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, permite ao devedor discutir, no âmbito da própria execução, questões de direito que, em tese, poderiam ser analisadas ex ofício. Destina-se a contornar os embargos e permitir a análise de questões relevantes independentemente da segurança do juízo.

Assim como nas execuções de título judicial e extrajudicial, também nos executivos fiscais mostra-se cabível tal objeção. Nesse sentido também é a Súmula nº 393 do STJ:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Na presente execução, contudo, faz-se necessária a dilação probatória, a fim de comprovar, o registro da permuta alegada pela parte excipiente, visto que não há documentos que comprovem tal alegação e que o simples contrato de promessa da mesma não tem condão de afastar a responsabilidade tributaria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA LOCALIDADE EM QUE PRESTADA A ATIVIDADE TRIBUTADA DO EXECUTADO. MATÉRIA QUE DEMANDA PRODUÇÃO DE PROVA, POR ISSO QUE INSUSCETÍVEL DE DESATE PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO SUMULADO DO STJ, NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70079974754, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 20/03/2019)

Essa é a posição do Supremo Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Não há falar em omissão quando a instância ordinária, de forma clara e sem contradições, afirma que a questão versada nos autos não pode ser reconhecida de ofício e que sua análise demandaria análise probatória. 2. "O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de que a resolução da controvérsia necessita de produção de prova impossibilita a utilização da defesa por Exceção de Pré-Executividade. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o regime do art. 543-C do CPC" (AgRg no AREsp 572.108/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/12/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1477168 AL 2014/0183665-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício. Saber se o depósito realizado pelo excipiente seria ou não suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário constitui tema que só pode ser examinado no âmbito de embargos do devedor. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 105610 PR 2011/0262710-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 17/09/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2013

Isso posto, DESACOLHO a exceção de pré-executividade, pois a necessidade de produção probatória impossibilita a utilização de defesa por meio deste instrumento processual.

Intimem-se, inclusive o credor para indicar bens do executado passíveis de penhora.

2. INDEFIRO o benefício da AJG ao executado, uma vez não comprovada a carência financeira alegada.

Diligências legais.

Opostos embargos de declaração (evento 38, EMBDECL1), sobreveio o seguinte pronunciamento (evento 42, DESPADEC1):

Vistos.

A parte executada interpôs recurso de embargos declaratórios (Evento 38) em face da decisão que indeferiu o benefício da AJG (Evento 34).

RECEBO os embargos de declaração, já que tempestivos e cabíveis.

A finalidade dos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Não merece acolhimento o recurso, pois não verifico qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A parte executada não concorda com o teor da decisão que indeferiu o benefício da AJG, ficando evidente a tentativa de impor a revisão da questão com a consequente modificação do que restou ali decidido, o que é descabido na via eleita.

Nesse sentido, colaciono julgado do TJRS:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PEDIDO DE AJG. INDEFERIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC A IMPOR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DE, AO MENOS UM, DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. NO CASO, O DESPACHO RECORRIDO (EVENTO 10) FOI CLARO AO EXPOR AS RAZÕES PELAS QUAIS O JULGADOR INDEFERIU O PEDIDO DE AJG, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA A JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO RECURSO. A MERA IRRESIGNAÇÃO COM A CONCLUSÃO DA DECISÃO PROFERIDA NÃO SE PRESTA PARA IMPOR A SUA REVISÃO E MODIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52383894320218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 19-01-2022)

Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos declaratórios (Evento 38), mantendo a decisão (evento 34, DESPADEC1) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão, argumentando sobre a presença dos elementos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Sustenta, em sequencia, sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, considerando que o imóvel objeto da exação não é mais seu desde o ano de o início do ano de 1994, o que teria sido demonstrado através da juntada de contratos com o
carimbo do próprio registro de imóveis.
Pede provimento.

Instado a tanto (evento 4, DESPADEC1), o agravante junta aos autos documentação atinente ao pedido de gratuidade judiciária (evento 8, PET1).

É o relatório.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

O parcial provimento do agravo de instrumento é impositivo, sendo o caso de reformar apenas em parte a decisão guerreada.

Com relação à gratuidade judiciária, pedido esse cuja análise impõe-se, considerando a ausência de preparo, o provimento é de rigor.

Embora a decisão de origem, fundamentadamente, tenha indeferido o pedido, tenho que o recorrente demonstrou fazer jus ao benefício, mormente em atenção aos documentos juntados no presente recurso (evento 8, CTPS2, evento 8, CHEQ3), após instado a tanto.

Nesse contexto, e porque demonstrada a percepção de ganhos inferiores a dois salários mínimos mensais, concedo a gratuidade vindicada, reformando, no ponto, a decisão proferida na origem.

Com relação à ilegitimidade passiva, contudo, melhor sorte não socorre ao recorrente.

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