Decisão Monocrática nº 50230785920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-02-2022

Data de Julgamento11 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50230785920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001714854
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023078-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos. FILHA MENOR. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. REVERSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.

No caso, revela-se prudente, neste momento processual, que se mantenha, por ora, a guarda da menor com seu genitor, havendo fortes indícios de que a adolescente estava sendo submetida à situação de risco na companhia da genitora e de seu atual companheiro.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MARTA GABRIELA U. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 3 do processo originário, ", com pedido liminar" que lhe move RONALDO B. C. em favor da filha GABRIELA U. C., nascida em 13/12/2008 (documento 7 do Evento 1), a qual deferiu a guarda provisória da adolescente em favor do genitor, decisão assim lançada:

"Considerando os documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.

Da guarda provisória

A teor do que dispõe o art. 1.583 do Código Civil, a guarda será exercida pelos pais de forma unilateral ou compartilhada.

A presente demanda foi ajuizada pelo genitor RONALDO B. C., o qual afirma que possui a guarda fática da adolescente, conforme declarações que instruíram a inicial.

Assim, pretende a concessão da guarda provisória da adolescente em favor da genitora, a fim de regularizar a situação fática narrada nos autos.

Pois bem, a certidão de nascimento acostada no Evento 1 demonstra que o requerente RONALDO B. C. é o genitor da adolescente.

Ademais, de acordo com a situação fática relatada nos autos, a guarda fática da criança já se encontra com o pai, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.

Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de deferir a guarda provisóira da adolescente G. U. Ceurtti em favor do genitor RONALDO B. C..

Expeça-se termo de guarda provisória.

As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil.

Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação.

Após, sigam os autos com vista ao Ministério Público.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, em 15 de julho de 2013 as partes realizaram um acordo no procedimento Extrajudicial de Dissolução de União Estável, no qual foi acordado que a guarda seria exercida de forma unilateral pela genitora, tendo o autor direito a visitas 1 dia por final de semana, alternando entre o sábado e o domingo, além do pagamento de pensão alimentícia em favor da filha.

A adolescente não reside com o autor e sim com a sua avó paterna.

Menciona que o genitor é pessoa agressiva.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja revertida a guarda provisória da filho em seu favor. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático,...

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