Decisão Monocrática nº 50230785920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-02-2022
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50230785920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001714854
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023078-59.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de guarda, regulamentação de visitas e alimentos. FILHA MENOR. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. REVERSÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse do menor e sua proteção.
No caso, revela-se prudente, neste momento processual, que se mantenha, por ora, a guarda da menor com seu genitor, havendo fortes indícios de que a adolescente estava sendo submetida à situação de risco na companhia da genitora e de seu atual companheiro.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
MARTA GABRIELA U. interpõe agravo de instrumento diante da decisão do Evento 3 do processo originário, ", com pedido liminar" que lhe move RONALDO B. C. em favor da filha GABRIELA U. C., nascida em 13/12/2008 (documento 7 do Evento 1), a qual deferiu a guarda provisória da adolescente em favor do genitor, decisão assim lançada:
"Considerando os documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Da guarda provisória
A teor do que dispõe o art. 1.583 do Código Civil, a guarda será exercida pelos pais de forma unilateral ou compartilhada.
A presente demanda foi ajuizada pelo genitor RONALDO B. C., o qual afirma que possui a guarda fática da adolescente, conforme declarações que instruíram a inicial.
Assim, pretende a concessão da guarda provisória da adolescente em favor da genitora, a fim de regularizar a situação fática narrada nos autos.
Pois bem, a certidão de nascimento acostada no Evento 1 demonstra que o requerente RONALDO B. C. é o genitor da adolescente.
Ademais, de acordo com a situação fática relatada nos autos, a guarda fática da criança já se encontra com o pai, motivo pelo qual o pedido de tutela de urgência merece ser deferido.
Assim, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de deferir a guarda provisóira da adolescente G. U. Ceurtti em favor do genitor RONALDO B. C..
Expeça-se termo de guarda provisória.
As circunstâncias da causa indicam ser improvável a autocomposição, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 344 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para manifestação.
Após, sigam os autos com vista ao Ministério Público.
Intimem-se."
Em suas razões, aduz, em 15 de julho de 2013 as partes realizaram um acordo no procedimento Extrajudicial de Dissolução de União Estável, no qual foi acordado que a guarda seria exercida de forma unilateral pela genitora, tendo o autor direito a visitas 1 dia por final de semana, alternando entre o sábado e o domingo, além do pagamento de pensão alimentícia em favor da filha.
A adolescente não reside com o autor e sim com a sua avó paterna.
Menciona que o genitor é pessoa agressiva.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que seja revertida a guarda provisória da filho em seu favor. Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Efetuo o julgamento monocrático,...
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