Decisão Monocrática nº 50231383220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 14-02-2022
Data de Julgamento | 14 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50231383220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001716875
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023138-32.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
AGRAVANTE: SHV GAS BRASIL LTDA
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. despacho OPORTUNIZANDO À PARTE EXEQUENTE QUE OBTENHA O CÁLCULO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA ESFERA ADMINISTRATIVA, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO formulado À RECEITA ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADOTADO OBJETIVANDO AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.
O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. nos autos do cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à reforma de despacho assim redigido:
"Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual o Estado do Rio Grande do Sul restou condenado à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada.
Com efeito, no caso dos autos, a apuração do quantum debeatur não é possível por meio de mero cálculo aritmético, já que nenhuma das partes dispõe unilateralmente das informações necessárias à apuração do montante devido.
Diante da necessidade de adequar os atos processuais ao conflito em exame, nos termos do art. 139, VI, do CPC, oportunizo à parte autora que obtenha o cálculo na esfera administrativa.
A parte poderá formular à Receita Estadual pedido de cálculo para execução do julgado – V/precatório (se não contribuinte), em relação às diferenças de imposto, por meio eletrônico (para os inscritos), via e-CAC (disponível no site: ), presencial ou por correios, mediante apresentação dos documentos especificados pelo ente público.
Registra-se que tal procedimento agilizará a satisfação do crédito, eis que, desta forma, não será necessária a designação de perícia, evitando o dispendioso procedimento de apuração dos valores efetivamente devidos.
Após, de posse de tal cálculo, deverá a requerente manifestar-se nos autos a respeito da aceitação dos cálculos administrativos elaborados.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito do prosseguimento do feito."
Nas razões recursais, sustentou a parte, em suma, que a planilha de cálculo por si apresentada no feito é suficiente ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Afirmou que não houve impugnação por parte do Estado quanto aos cálculos. Ponderou que, apesar do grande volume de documentos, o procedimento de elaboração dos cálculos não enseja qualquer complexidade, "sendo equivocada a afirmação da decisão agravada que nenhuma das partes dispunha, unilateralmente, das informações necessárias à restituição em questão" (sic). Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final, "determinando-se o imediato e regular processamento do cumprimento de sentença apresentado, sem a necessidade de obtenção de quaisquer documentos e/ou informações perante a Fazenda Pública ou terceiros" (sic).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2 - O recurso comporta julgamento monocrático com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Revela-se inadmissível o agravo de instrumento manejado, sob o fundamento de que o provimento judicial se trata de despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à cobrança (restituição/repetição) de valores recolhidos a maior pela contribuinte a título de ICMS...
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