Decisão Monocrática nº 50231383220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50231383220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001716875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023138-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: SHV GAS BRASIL LTDA

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. despacho OPORTUNIZANDO À PARTE EXEQUENTE QUE OBTENHA O CÁLCULO DO "QUANTUM DEBEATUR" NA ESFERA ADMINISTRATIVA, ATRAVÉS DE REQUERIMENTO formulado À RECEITA ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADOTADO OBJETIVANDO AGILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM CUNHO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE GRAVAME. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 1.001 DO CPC.

O ato judicial impugnado não constitui decisão interlocutória, porque nada decidiu sobre a questão aventada, sendo irrecorrível, por não causar prejuízo ou gravame à parte. Art. 1.001 do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. nos autos do cumprimento de sentença movido contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à reforma de despacho assim redigido:

"Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual o Estado do Rio Grande do Sul restou condenado à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada.
Com efeito, no caso dos autos, a apuração do quantum debeatur não é possível por meio de mero cálculo aritmético, já que nenhuma das partes dispõe unilateralmente das informações necessárias à apuração do montante devido.

Diante da necessidade de adequar os atos processuais ao conflito em exame, nos termos do art. 139, VI, do CPC, oportunizo à parte autora que obtenha o cálculo na esfera administrativa.

A parte poderá formular à Receita Estadual pedido de cálculo para execução do julgado – V/precatório (se não contribuinte), em relação às diferenças de imposto, por meio eletrônico (para os inscritos), via e-CAC (disponível no site: ), presencial ou por correios, mediante apresentação dos documentos especificados pelo ente público.

Registra-se que tal procedimento agilizará a satisfação do crédito, eis que, desta forma, não será necessária a designação de perícia, evitando o dispendioso procedimento de apuração dos valores efetivamente devidos.

Após, de posse de tal cálculo, deverá a requerente manifestar-se nos autos a respeito da aceitação dos cálculos administrativos elaborados.

Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito do prosseguimento do feito."

Nas razões recursais, sustentou a parte, em suma, que a planilha de cálculo por si apresentada no feito é suficiente ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Afirmou que não houve impugnação por parte do Estado quanto aos cálculos. Ponderou que, apesar do grande volume de documentos, o procedimento de elaboração dos cálculos não enseja qualquer complexidade, "sendo equivocada a afirmação da decisão agravada que nenhuma das partes dispunha, unilateralmente, das informações necessárias à restituição em questão" (sic). Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final, "determinando-se o imediato e regular processamento do cumprimento de sentença apresentado, sem a necessidade de obtenção de quaisquer documentos e/ou informações perante a Fazenda Pública ou terceiros" (sic).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático com amparo no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.

Revela-se inadmissível o agravo de instrumento manejado, sob o fundamento de que o provimento judicial se trata de despacho irrecorrível, na forma do artigo 1.001 do CPC.

Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, visando à cobrança (restituição/repetição) de valores recolhidos a maior pela contribuinte a título de ICMS...

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