Decisão Monocrática nº 50232552320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50232552320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001719952
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023255-23.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO.

1. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE VALORES A TÍTULO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PROCURADORA DO AGRAVANTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. A LEI Nº 13.105/15 INAUGUROU NOVA SISTEMÁTICA EM RELAÇÃO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE, AGORA, SOMENTE É CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE SEU ARTIGO 1.015, DENTRE AS QUAIS NÃO SE ENCONTRA A DECISÃO RECORRIDA.

2. PEDIDO DE GRATUIDADE de Justiça NÃO ANALISADO NA DECISÃO OBJURGADA. NÃO É CABÍVEL A INTEOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DISCUTIR QUESTÕES QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE RESOLVIDAS NA DECISÃO AGRAVADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Julio Cesar P.P., 70 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que nos autos da ação de inventário, em razão do falecimento de Marietta E.P., indeferiu o pedido de expedição de alvará para de pagamento de honorários contratuais da procuradora do requerente, considerando que, no inventário, eventuais levantamento de valores são destinados à quitação de despesas processuais e do Espólio (Evento 107, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante apontou, preliminarmente, que tem prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, pois conta com 70 anos de idade. Narrou que, mesmo diante da declaração expressa de que não tem condições de pagar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família,o julgador singular indeferiu os pedidos de gratuidade judiciária. Referiu ser o único herdeiro necessário e que, apesar de pedir em exordial a sua nomeação como inventariante, até o presente momento não foi nomeado. Relatou que, na peça vestibular formulou pedido para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual foi reiterado em 04 (quatro) petições, tendo sido todos indeferidos nos eventos 36, 43 e 56. Asseverou que a de cujus deixou somente 01(um) herdeiro e que os bens pertencentes ao espólio são: um apartamento, onde mora, e um terreno no município de Capão da Canoa/RS, sem valor comercial. Destacou que recebe mensalmente benefício previdenciário no valor de R$ 1.100,00, relativo à aposentadoria, e que este valor representa o único ganho do inventariante para custear todas as suas despesas. Apontou que a juíza singular requer que a concessão da gratuidade seja apreciada, após o requerente trazer as avaliações dos imóveis. Asseverou não ter condições financeiras de recolher as taxas...

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