Decisão Monocrática nº 50232864320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-05-2022
Data de Julgamento | 24 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50232864320228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002194084
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5023286-43.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS TEM POR PRESSUPOSTO A ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE E SE DESTINA À REDEFINIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. 2. A CONCESSÃO LIMINAR DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS CONSTITUI PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL EM SEDE DE AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS, RECLAMANDO PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE CONTINUAR PRESTANDO OS ALIMENTOS NO VALOR ESTABELECIDO OU DA DESNECESSIDADE Da ALIMENTADa DE RECEBER TAL VALOR. 3.Tratando-se de uma decisão provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de MAILON T. F. S. com a r. decisão que indeferiu o pedido de redução da obrigação alimentar, nos autos da ação de revisão de alimentos que move contra GABRIELE M. F. S., representada pela genitora NEIDI F. M.
Sustenta o recorrente que a decisão atacada merece reforma, em respeito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Alega estar desempregado e enfrentando dificuldade para se reinserir no mercado de trabalho, de modo que começou a trabalhar como motorista de aplicativo. Refere que possui nova família com sua atual companheira, filho e enteada, que também estão sob os seus cuidados. Pretende, em antecipação de tutela recursal, seja determinada a redução do encargo alimentar para 30% do salário mínimo, ou seja, R$363,60 e, em caso de desprovimento do recurso, seja prequestionado. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo legal para contrarrazões.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou confirmando a r. decisão recorrida.
Com efeito, a ação de revisão de alimentos tem por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a redefinição do valor do encargo alimentar, que se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art. 1.699 do Código Civil.
Assim, para justificar o pleito revisional é necessário que tenha havido decréscimo das possibilidades do alimentante, ou das necessidades da alimentada, bem como que essa...
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