Decisão Monocrática nº 50232881320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 15-02-2022

Data de Julgamento15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50232881320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001794244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5023288-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: LEANDRO SCHUBERT FALEIRO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. responsabilidade civil. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Cabem embargos de declaração para sanar os vícios apontados no art. 1022 do CPC, ou seja: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.

Verificada a ocorrência de erro material no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o apontado vício do julgado.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou o Agravo de Instrumento nº 5023288-13.2022.8.21.7000/RS, figurando como embargante LEANDRO SCHUBERT FALEIRO, e como embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Em suas razões, o embargante aponta erro material no julgado quanto ao deferimento da tutela, restabelecimento do auxílio-doença B31/636.440.463-0, contudo, sem convertê-lo em acidentário (B91). Desse modo, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício.

É o relatório. Decido.

2. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

De fato, no dispositivo do julgado, constou, equivocadamente, a concessão do benefício do auxílio-doença ao recorrente, deixando de mencionar a natureza acidentária.

Assim, onde se lê:

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão singular, conceder o benefício do auxílio-doença ao recorrente, a ser implantado pelo INSS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado a 30 dias-multa, tendo como limite temporal para o efeito do § 9º, do art. 60 da Lei de Benefícios, até que sobrevenha decisão judicial nos autos da ação originária.

Leia-se:

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão singular, conceder o benefício do auxílio-doença acidentário ao recorrente, a ser implantado pelo INSS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor...

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